sábado, 4 de janeiro de 2014

QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA - SIGLAS

Apenas alguns esclarecimentos de ordem prática.

Sempre que virem a sigla "CIC", estou a referir-me ao Codex Iuris Canonici, ou seja, o "Código de Direito Canônico" promulgado em 25 de janeiro de 1983 por S. S. João Paulo II. As referências serão mais abundantes a este Código.

Quando virem a sigla CCEO ("Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium"), trata-se do "Código de Cânones das Igrejas Orientais", promulgado em 18 de outubro de 1990 por S.S. João Paulo II.

Sim, há dois Códigos de Direito Canônico vigentes para a Igreja, o primeiro (CIC) para a Igreja ritual autônoma latina (Ecclesia sui iuris), a que pertence a esmagadora maioria dos fiéis, e o outro (CCEO) para as outras 22 igrejas rituais autônomas católicas orientais (Ecclesiae sui iuris). Em um post específico, explicarei melhor isto tudo.

Quando virem a sigla CIC 1917, devem entender o Código de Direito Canônico de 1917, que foi abrogado pelo Código de 1983.

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