segunda-feira, 6 de outubro de 2014

A VÁLIDA ADMINISTRAÇÃO DO SACRAMENTO DA ORDEM - 1

Um bispo que possua sucessão apostólica, mas que não esteja em comunhão com a Sé Romana, pode ordenar outros homens validamente? 
A resposta, em regra, é SIM
Para responder à consulta de um amigo, tive recentemente de entrar em um terreno extremamente mal compreendido sobre como a Igreja Católica Apostólica Romana encara a administração do sacramento da Ordem por bispos que não estejam em plena comunhão com a Sé Romana, mas que apresentem linhagem ou sucessão apostólica. A resposta não é simples, mas pretendo tentar explicar como tradicionalmente é vista a questão da validade das ordenações realizadas por outras Igrejas que estejam fora da comunhão romana. Adianto desde já que é possível sim, dadas algumas condições, haver homens validamente ordenados em outras Igrejas que não estão em comunhão com a Igreja Católica Romana. Em relação às Igrejas Ortodoxas, jamais houve dúvidas disso. Contudo, a situação é mais nebulosa quanto a outros grupos, razão pela qual passo a explanar o que segue.
Segundo a Teologia católica romana, são dois os elementos necessários para a válida administração do sacramento da Ordem: 1) matéria devida; 2) forma adequada.
Quanto à matéria e forma devidas para o sacramento da Ordem, estas encontram-se na imposição das mãos do celebrante sobre o homem que está sendo ordenado (matéria) juntamente com as palavras que significam o efeito sacramental de constituir um ministro sagrado (forma), como define S. S. o Papa Pio XII na Encíclica Sacramentum Ordinis, n. 4:
"Portanto, invocada a luz divina, por Nossa Suprema Autoridade Apostólica e por meio de uma ciência certa, declaramos, e, quanto necessário, decretamos e prescrevemos: que a única matéria das Sagradas Ordens do Diaconado, Presbiterado e Episcopado é a imposição das mãos; e que a única forma são as palavras cuja aplicação determina a matéria, que univocamente significam os efeitos sacramentais – a saber, o poder da Ordem e a graça do Espírito Santo – e que são aceitas e usadas pela Igreja neste sentido."[1] (tradução nossa do original latino)

A forma adequada relaciona-se às palavras que devem ser proferidas como fórmula sacramental. Pode haver variação nestas palavras, desde que transmitam minimamente o significado de que se trata da ordenação, pela graça do Espírito Santo, de um ministro sagrado para o exercício dos poderes inerentes a tal ministério (celebrar os sacramentos, dentre os quais desponta a Eucaristia).
De fato, ademais da variação própria da fórmula para os distintos graus do sacramento da Ordem (diácono, presbítero e bispo), entre os diversos ritos litúrgicos há variação na fórmula utilizada para o mesmo grau do sacramento, sem que isto afete a validade do mesmo, desde que preservado o significado mínimo acima indicado. O próprio ritual romano atual apresenta fórmula distinta daquela utilizada antes da reforma litúrgica levada a cabo por S. S. o Papa Paulo VI após o Concílio do Vaticano II. Vejamos algumas destas fórmulas de ordenação para o grau de bispo:

FORMA EXTRAORDINÁRIA DO RITO ROMANO
(Forma essencial contida no livro litúrgico Pontificale Romanum, conforme determinação de S. S. o Papa Pio XII por meio da Constituição Apostólica Sacramentum Ordinis)
"Perfazei no vosso sacerdote a suma de vosso ministério, e revestindo-o dos ornamentos de toda glória, santificai-o pelo orvalho da celeste unção."[2]

FORMA ORDINÁRIA DO RITO ROMANO
(Forma essencial contida no livro litúrgico Pontificale Romanum de 1968, promulgado por S. S. o Papa Paulo VI e revisto por ordem de S. S. o Papa São João Paulo II)
"Enviai agora sobre este eIeito a força que de Vós procede, o Espírito soberano, que destes ao vosso amado Filho Jesus Cristo, e Ele transmitiu aos santos Apóstolos que fundaram a Igreja por toda a parte, como vosso templo, para glória e perene louvor do vosso nome."[3]

RITO BIZANTINO
A Graça Divina, que sempre cura o que é débil e completa o que está ausente, promova o presbítero N. (nome do ordenando), amado de Deus, ao Episcopado. Oremos por ele para que a graça do Santíssimo Espírito venha sobre ele.[4]

A imposição das mãos, na forma normativa do rito romano, deve ser realizada com contato físico entre a mão do ordenante e a cabeça do ordenando, mas tal contato físico não é imprescindível para a validade (necessário somente à licitude do sacramento), como definiu S. S. o Papa Pio XII:

"A fim de que não haja ocasião de dúvida, ordenamos que, ao conferir-se qualquer ordem, seja feita a imposição das mãos fisicamente tocando a cabeça do ordenando, embora seja suficiente um contato moral para validamente conferir o sacramento."[5] (tradução nossa do original latino)

Ademais da matéria e forma, para que o sacramento seja validamente conferido é também necessário que seja administrado por um ministro validamente ordenado e detentor da plenitude do sacramento da Ordem (bispo), e que tal ministro possua a intenção de fazer o que a Igreja faz ao ordenar alguém.
É necessário que o ministro celebrante do sacramento detenha a plenitude do sacramento da ordem, isto é, o episcopado, recebido validamente por meio de linhagem episcopal que remonte aos Apóstolos (sucessão apostólica), como ensina o Concílio de Trento (Sessão XXIII):
"Por conseguinte, o santo Sínodo declara que, além dos demais graus eclesiásticos, pertencem a essa ordem hierárquica principalmente os bispos, que sucederam no lugar dos Apóstolos, e, postos (como diz o mesmo Apóstolo) pelo Espírito Santo, "regem a Igreja de Deus" [At 20,28]; e que eles são superiores aos presbíteros, podendo conferir o sacramento da confirmação, ordenar ministros da Igreja e executar muitas outras coisas, para as quais os demais, de ordem inferior, não têm nenhum poder [cân. 7]. [...]
Cân. 7. Se alguém disser que os bispos não são superiores aos presbíteros, ou que não têm o poder de confirmar e ordenar, ou que o que eles têm lhes é comum com os presbíteros, ou que as ordens conferidas por eles sem o consenso ou chamado do povo ou do poder secular são nulas; ou que os que nem são devidamente ordenados pelo poder eclesiástico e canônico, nem mandatados, mas vêm de outra parte, são legítimos ministros da Palavra e dos sacramentos; seja anátema."[6]

No mesmo sentido Adolphe Tanquerey, o qual inclusive adverte que a condição de cismático ou herege do bispo ordenante não impede que este confira validamente a outrem o sacramento da ordem em quaisquer de seus graus (episcopado, presbiterado e diaconado):
"Desde o início, apenas dos bispos, sucedendo aos Apóstolos, diz-se que administram este sacramento [da ordem] e em nenhum lugar se lê que, mesmo no tempo da perseguição - quando a necessidade requeria demandas especiais -, simples presbíteros ordenaram outros presbíteros.
Os Padres da Igreja oferecem provas que confirmam isto; por exemplo, São Jerônimo [Epístola 146, ad Evang. P.L., XXII, 1192]: 'O que é que o bispo realiza que o presbítero não executa, com exceção da ordenação?' Os Concílios corroboram nossa visão: Niceia I, cânone 4 e Antioquia, cânone 13.
Consequentemente, inferimos que, em razão de sua ordenação episcopal, e sem a permissão de quem quer que seja, um bispo, mesmo se for herege ou cismático, ou tenha sofrido alguma censura, tem o poder de conferir validamente todas as ordens."[7] (tradução nossa do inglês)

Em relação à intenção requerida do ministro celebrante, são interessantes os esclarecimentos formulados pelo teólogo alemão Ludwig Ott:
"Qualidade da intenção:
Com relação à faceta subjetiva, o ideal é a intenção atual, ou seja, aquela intenção da vontade que precede e acompanha toda a cerimônia; mas notemos que tal intenção não é necessária. Basta a intenção virtual, ou seja, aquela que se concebe antes da cerimônia e durante o curso desta permanece virtualmente (SANTO TOMÁS a chama intenção habitual). [...]
Com relação à faceta objetiva, basta a intenção de fazer o que a Igreja faz. Portanto, não é necessário que o ministro tenha a intenção de buscar os efeitos do sacramento que a Igreja busca, por exemplo, a remissão dos pecados. Tampouco é necessário que tenha intenção de realizar um rito especificamente católico. Basta o propósito de realizar uma cerimônia religiosa comum entre os cristãos."[8] (tradução nossa do espanhol)

Ou também como define Felix Cappello, em seu conhecido Tratado Canônico-Moral dos Sacramentos:
"para a validade do sacramento, não é necessária denominada expressa ou determinada, bastando a intenção somente genérica de minimamente fazer o que a Igreja faz, ou de fazer aquilo que Cristo instituiu, ou aquilo que fazem os cristãos".[9] (tradução nossa do latim)

Portanto, fica claro que a posição mais abalizada na Teologia Sacramental é a de que um bispo validamente ordenado, ainda que herege ou cismático, pode conferir válida, embora ilicitamente, o sacramento da Ordem, em seus três graus (diaconado, presbiterado e episcopado), desde que queira conferir o sacramento celebrado com a mínima intenção de realizar o que a Igreja faz, ainda que tenha uma visão distorcida sobre aquilo que a Igreja faz ao celebrar um determinado sacramento.[10]
Esta intenção interna, quando acompanhada da intenção externalizada no rito devido (com matéria e forma adequadas), é presumidamente suficiente, uma vez que a Igreja não é capaz de julgar a real intenção no foro interno (a intenção interna negativa somente é conhecida se o celebrante a manifestar exteriormente). Este o ensinamento de S. S. o Papa Leão XIII na Bula Apostolicae Curae, promulgada em 15/09/1896:
"A Igreja não julga sobre a mente e a intenção, na medida em que é algo que, por sua natureza, é interno; mas na medida em que a intenção se manifesta externamente, a Igreja é obrigada a julgá-la. Uma pessoa que tenha correta e seriamente usado a matéria e a forma necessárias para efetuar e conferir um sacramento, por este mesmo fato, presume-se que tenha a intenção de fazer o que a Igreja faz."[11] (tradução nossa)

Uma vez validamente recebido, o sacramento da Ordem imprime caráter de forma indelével, de modo que não pode ser repetido, sob pena de incorrer-se em pecado de sacrilégio. A este respeito, Adolphe Tanquerey:
"Este poder é tão indelevelmente inerente à alma do ordenado que aquele que o recebeu não pode tornar-se um leigo novamente e a ordenação devidamente recebida não pode ser repetida. Leão XIII disse: 'Sempre se manteve firme e inalterável que o sacramento da Ordem não pode ser repetido'. Se é verdade que muitas ordenações, especialmente a partir do século IX ao XII, foram repetidas, isso resultou do fato de que as ordenações recebidas por hereges ou simoníacos eram consideradas por muitos como inválidas: esse erro, distante do ensinamento dos mais notáveis Padres da Igreja (por exemplo, São Jerônimo, Santo Agostinho. São Leão I), foi derrubado por Pedro Damião, e Santo Tomás e São Boaventura puseram completamente fim a tal erro: a partir deste momento, o verdadeiro ensinamento, que já foi explicado, tem prevalecido".[12] (tradução nossa)

Em caso de eventual regularização de situação canônica para exercício de ministério perante a Igreja Católica Apostólica Romana, é recomendável que não se proceda novamente à ordenação simpliciter. Caso persistam dúvidas sobre a validade da ordenação, deve-se admitir uma reordenação sub conditione, de modo a evitar o risco de sacrilégio, nos termos do cânone 845 do Código de Direito Canônico:
"Cân. 845 - § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem caráter, não se podem repetir.
§ 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os sacramentos referidos no § 1 foram de fato conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição."

(Continua em próximo post)


[1] "Quae cum ita sint, divino lumine invocato, suprema Nostra Apostolica Auctoritate et certa scientia declaramus et, quatenus opus sit, decernimus et disponimus: Sacrorum Ordinum Diaconatus, Presbyteratus et Episcopatus materiam eamque unam esse manuum impositionem; formam vero itemque unam esse verba applicationem huius materiae determinantia, quibus univoce significantur effectus sacramentales, — scilicet potestas Ordinis et gratia Spiritus Sancti, — quaeque ab Ecclesia qua talia accipiuntur et usurpantur." PIUS PP. XII. Sacramentum Ordinis. Acta Apostolicae Sedis, vol. XL, (1948), n. 4, pp. 5-7.
[2] "Comple in sacerdóte tuo ministérii tui summam, et ornaméntis totíus glorificatiónes instrúctum, coeléstibus unguénti rore santífica." A tradução para a língua portuguesa aqui utilizada foi extraída de PENIDO, Maurílio Teixeira-Leite. Iniciação Teológica: o mistério dos sacramentos. Vol. II. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1961. p. 429.
[3] "et nunc effunde super hunc electum eam virtutem, quæ a te est, Spiritum principalem, quem dedisti dilecto Filio Tuo Jesu Christo, quem ipse donavit sanctis apostolis, qui constituerunt ecclesiam per singula loca, ut sanctuarium tuum, in gloriam et laudem indificientem nominis tui." A tradução aqui utilizada foi extraída da versão oficial do Pontifical Romano em língua portuguesa aprovada para Portugal. CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA. Pontifical Romano: ordenação do bispo, dos presbíteros e diáconos. 3. ed.
[4] BRADSHAW, Paul F. Ordination Rites of the Ancient Churches of East and West. New York: Pueblo Publishing Company, 1990. p. 133. Tradução nossa do texto em inglês.
[5] "Ne vero dubitandi praebeatur occasio, praecipimus ut impositio manuum in quolibet Ordine conferendo caput Ordinandi physice tangendo fiat, quamvis etiam tactus moralis ad Sacramentum valide conficiendum sufficiat." PIUS PP. XII. Sacramentum Ordinis. Acta Apostolicae Sedis, vol. XL, (1948), n. 6, pp. 5-7.
[6] DENZINGER, Heinrich. Compêndio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral. Trad. José Marino e Johan Konings. São Paulo: Paulinas, Loyola, 2007. p. 452-454 [n. 1768 e n. 1777].
[7] TANQUEREY, Adolphe. A Manual of Dogmatic Theology. Transl. John Byrnes. New York: Desclee, 1959. p. 362-363.
[8] OTT, Ludwig. Manual de Teología Dogmática. Trad. Constantino Ruiz Garrido. Barcelona: Herder, 1966. p. 511.
[9] CAPPELLO, Felix M. Tractatus Canonico-Moralis De Sacramentis. Vol. I. Editio Sexta. Romae; Taurini: Marietti, 1953. p. 38-39.
[10] No sentido de que a intenção de fazer o que a Igreja faz não depende do fato de o celebrante estar em comunhão com a Igreja Católica Romana nem do fato de que este tenha uma reta noção da fé, cf. também: PRÜMMER, Dominicus. Manuale Theologiae Moralis. Tomus III. 12. ed. Friburgi Brisgoviae: Herder, 1955. p. 57; WOUTERS, Ludovico. Manuale Theologiae Moralis. Tomus II. Brugis: Carolus Beyaert, 1933. p. 12; NOLDIN, H.; SCHMITT, A. Summa Theologiae Moralis. V. III: De Sacramentis. Oeniponte: Feliciani Rauch, 1960. 32 ed. p. 16.
[11] LEO XIII. Apostolicae Curae. n. 33. Disponível: http://www.papalencyclicals.net/Leo13/l13curae.htm (inglês).
[12] TANQUEREY, Adolphe. A Manual of Dogmatic Theology. V. 2. Trad. por John Byrnes. New York: Desclee, 1959. p. 359-360.

4 comentários:

  1. Muito elucidativo, bom trabalho D. Bernardo.

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  2. Esclarecedor.Iniciou-se aí um tema que há muito tempo questiono.Vejo coerência e gostaria de aprofundar-me mais neste assunto,visto da polêmmica que causa entre os cristãos.Agradeço pela síntese do trabalho.

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  3. Muito bem colocado o assunto parabéns

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  4. Quem administra um sacramento de ordem

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