Como
já vimos em post anterior, o cânone 1248 permite que o fiel cumpra a obrigação
de participar na Missa em dia de preceito indo à celebração eucarística ou no
próprio dia de preceito, ou na sua véspera (tarde do dia anterior). Neste ano
de 2017, o Natal do Senhor ocorrerá numa segunda-feira, dia 25 de dezembro, e o
4º Domingo do Advento no dia 24 de dezembro.
Em
razão disso, alguns clérigos e leigos entraram em contato comigo ao longo da
semana perguntando-me como fica a questão do cumprimento de ambos os preceitos
(4º Domingo do Advento e Natal) no caso de o fiel católico ir a uma Missa
celebrada na tarde do domingo 24 de
dezembro. Estaria o fiel cumprindo dois preceitos com a participação em uma
única Missa, a saber, o preceito do 4º Domingo do Advento (por ser a Missa
celebrada no domingo), e ao mesmo tempo o preceito de Natal, por ser uma Missa
celebrada na véspera (tarde do dia anterior) do Natal (25 de dezembro)?
O que
posso dizer a essas pessoas que me procuraram? Que não há resposta definitiva, pois ausente um consenso entre os
especialistas em direito canônico quanto a essa questão, tampouco existindo uma
interpretação autêntica da Santa Sé sobre o tema à luz do cânone 1248 do Código
de Direito Canônico de 1983. E se trata de debate relativamente recente na
Igreja, pois a possibilidade de se cumprir o preceito na véspera é bastante
recente, tendo menos de 100 anos (o que, convenhamos, numa Igreja quase
bimilenar, não é nada).
Duas
são as correntes que se colocam sobre o tema. A primeira, de que a cada
preceito corresponde uma Missa, de modo que, se são dois preceitos a serem
cumpridos (um para o 4º Domingo do Advento, outro para o Natal), o fiel deverá
ir a duas Missas distintas para cumprir cada um dos preceitos. São
representantes dessa corrente o canonista Edward Peters[1] (Doutor em Direito
Canônico), o canonista Mons. Ralph Brown[2] (Doutor em Direito
Canônico) e, no Brasil, o Pe. Alexandre de Carvalho Lugli[3] (Doutor em Direito
Canônico), Pe. José Eduardo de Oliveira e Silva[4] (Doutor em Teologia Moral)
e o Pe. Paulo Ricardo de Azevedo Jr.[5] (Mestre em Direito
Canônico).
Reforça-se
essa primeira interpretação fazendo-se menção a uma consulta feita à então
Congregação para o Clero, em 1974, em que se perguntava se era possível cumprir
dois preceitos com a participação em apenas uma única Missa celebrada na
véspera do dia de preceito. A resposta da Congregação foi negativa, já que, à
época, o cumprimento do preceito na véspera era uma mera concessão (indulto), com caráter excepcional. Da mesma
forma, em 1974, a então Congregação para o Culto Divino, ao ser consultada
sobre o tema do formulário litúrgico que deveria ser usado nesses casos,
indiretamente tangenciou o tema, afirmando que, na véspera dos dias de
preceito, “alguns dos fiéis cumprem o preceito referente ao dia atual e outros
o que pertence ao dia seguinte”.[6]
A
segunda corrente assume que o texto do atual cânone 1248 não faz qualquer
restrição à possibilidade de se cumprir dois preceitos indo a uma única Missa,
desde que essa seja celebrada na véspera do dia de preceito (ou ao menos que essa
interpretação é tão possível e razoável quanto a primeira). São partidários
dessa interpretação o canonista Pe. Ian B. Waters[7] (Doutor em Direito Canônico
e vigário judicial emérito do Tribunal Eclesiástico de Vitória e Tasmânia –
Austrália), os canonistas Pe. John M. Huels[8] e Pe. Piotr Kroczek[9] (Doutores em Direito
Canônico, que aceitam como razoáveis ambas as opiniões, assumindo que existe
uma real dúvida em toda a questão), Pe. Samuel Spiering[10] (Mestre em Direito Canônico e Defensor do Vínculo no Tribunal Eclesiástico da Diocese de Great Falls-Billings) e Pe. John Zuhlsdorf[11]. Esta é a opinião que pessoalmente sigo.
Explico
o motivo pelo qual este é meu ponto de vista: para que o fiel tenha certeza
moral da existência de uma obrigação, é necessário que a norma que estabelece
tal obrigação seja razoavelmente clara. Sem essa clareza, estabelece-se uma
dúvida que, enquanto não for definitivamente debelada pela autoridade competente,
não pode obrigar o fiel (sobretudo em matéria grave como é o cumprimento do
preceito de participar da Missa).
Ora,
como demonstrado acima, não há acordo entre os poucos especialistas que
trataram do tema (não há abundantes debates sobre a matéria em vários autores,
uma vez que a possibilidade de cumprir o preceito na véspera é nova na História
da Igreja). Diante disso, fico com a posição do Pe. John M. Huels de que,
embora ambas as opiniões sejam razoáveis, está presente uma situação de dúvida de
direito. Se os especialistas não chegam a um acordo, e a autoridade competente
não se pronunciou de forma definitiva, interpretando ou melhorando a redação do
cânone 1248, então o fiel goza da liberdade para atuar da forma que entender
adequada. Esse princípio de liberdade de atuação quando a lei não é clara
(duvidosa) é básico tanto no direito canônico como na teologia moral, e Santo
Afonso Maria de Ligório apresenta, em sua obra magna “Teologia Moral”[12], uma série de autores que
o afirmam:
“1.° Se, na dúvida, a
lei existe ou obriga.
Responde-se que tal lei de modo algum obriga, depois que se
tenha feito uma suficiente e diligente investigação da verdade, excluindo-se,
porém, o escândalo ou outro notável inconveniente; porque aí vigora a
liberdade. Assim pensam comumente Suárez, Sánchez, Palao, os Salmanticenses,
com Tapia, Villa-Lobos, Araújo e outros. S. Tomás expressamente o confirma: Ninguém está ligado a nenhum preceito senão
mediante a ciência desse preceito. Escoto: Ninguém está obrigado a um preceito divino a não ser que lhe seja
promulgado por alguém idôneo e autorizado. E também a Glosa: Na dúvida, ninguém se deve considerar
obrigado (Authentica, Quibus modis).
A mesma Glosa: Na dúvida, é lícito seguir
o que mais lhe apraz. Bento XIV: Não
se deve impor uma obrigação, quando não existe uma lei clara que a imponha.
Prova-o claramente o direito canônico, que reza: A lei deve ser manifesta. – Se
não estiveres seguro do que foi ordenado, não estás obrigado a cumpri-lo. –
Nas questões para as quais não há uma lei
explícita, escolhei sempre a ação mais humana, observando a eqüidade. –
Também ensinava S. Leão: Quando uma
determinação é duvidosa ou obscura, sabemos que devemos seguir aquilo que não é
contrário aos preceitos evangélicos, nem diferente das determinações dos Santos
Padres. – Similarmente, diz Lactâncio: É
estulto o homem que quer observar preceitos cuja falsidade ou veracidade se
põem em dúvida. A razão disso é que Deus deu ao homem domínio sobre sua
liberdade, segundo o dito pelo Apóstolo: Tendo
poder sobre sua liberdade (I Cor. VII, 37), e como se lê no Eclesiástico
(XV, 14 e seguintes): Deus constituiu o
homem no princípio, e deixou-o na mão de seu conselho. Deu-lhe mandamentos e
preceitos. Se os quiseres observar, eles te resguardarão. Assim, o homem
possui liberdade para operar o que quiser, desde que não esteja proibido na
lei, como diz S. Tomás: Diz-se lícito o que não é proibido por nenhuma lei... A
lei permite tudo o que por ela não é proibido.”
Mas
alguns dirão: ainda que os canonistas não se ponham de acordo, teríamos ainda
as respostas da década de 1970 de dois órgãos da Santa Sé (Congregação para o
Clero e Congregação para o Culto Divino). Contudo, existem alguns problemas em
se tomar essas respostas como definitivas e como se solucionassem de uma vez
por todas a questão.
O
primeiro problema diz respeito ao fato de que em nenhum desses casos se trata
de interpretação autêntica da norma canônica, pois ambos os dicastérios (órgãos)
da Cúria Romana consultados não possuem atribuição para realizar a
interpretação autêntica de normas
canônicas (não se deve confundir norma canônica com norma litúrgica, e o
cumprimento do preceito de participar da Missa em forma e tempo determinados
decorre de norma canônica, não litúrgica). Ademais, ao que me consta, nenhuma dessas consultas
foi ratificada em audiência pelo Romano Pontífice (o Papa), não tendo,
portanto, valor jurídico-canônico de interpretação autêntica que obrigue os
fiéis, mas de meras opiniões abalizadas em favor da primeira corrente.
Além
disso, ambas as respostas partem de uma premissa que, se era verdadeira na
década de 1970 (antes do Código de 1983), deixou de ser com o advento do novo
Código de Direito Canônico em 1983. Esta premissa é a de que cumprir na véspera
do dia de preceito a obrigação de ir à Missa é uma mera concessão dada por meio
de indultos (uma exceção). De fato, historicamente, essa possibilidade surgiu
como mera concessão e, nos primeiros tempos de seu surgimento, era inclusive
necessária uma causa adequada para cumprir o preceito na véspera (por exemplo,
alguém que tivesse de trabalhar num domingo ou algo do tipo). Na década de
1970, a Santa Sé concedia essa possibilidade a cada nação caso a caso. Era, à
época, uma verdadeira exceção, e não a regra.
Ocorre
que essa exigência foi se abrandando até dar origem ao atual cânone 1248
(surgido em 1983), que não mais trata o cumprimento do preceito na véspera como
algo excepcional, mas sim como parte da atual regra normal de cumprimento do
preceito. Hoje, não se pode dizer que um fiel que habitualmente cumpre o
preceito dominical no sábado à tarde esteja em situação excepcional ou se
valendo de mera exceção, concessão ou indulto, nem se pode dele exigir que
cumpra o preceito no domingo. Está a cumprir o preceito de maneira tão usual quanto
aquele que somente cumpre o preceito no domingo, pois o legislador supremo
assim o determinou para a Igreja Universal, não se tratando mais de concessão
específica e caso a caso como no passado, mas sim da lei hoje em vigor Essa a
razão pela qual respostas dadas em época anterior ao Código de 1983, que mudou
o panorama legislativo, não podem ser aplicadas diretamente hoje, sem que se
atente para o fato de que a lei mudou, e aquilo que outrora era concedido como
mero indulto (exceção) passou a ser a regra.
Veja-se também que a segunda resposta, da Congregação
para o Culto Divino, de 1974, sequer tratava diretamente da questão do
cumprimento do preceito pelo fiel, mas sim de quais eram os textos litúrgicos a
serem usados quando havia sobreposição de dias de preceito. Por tanto,
enfraquece-se o argumento quando a consulta não foi feita sobre a questão do
cumprimento do preceito, mas sim sobre quais fórmulas litúrgicas o sacerdote
deveria utilizar. A menção à questão do cumprimento do preceito pelo fiel se
deu apenas en passant, ou seja, de
passagem, mas não como objeto principal da consulta.
Por
fim, a razão invocada por alguns para que haja a necessidade da participação em
duas Missas está no fato de que, numa primeira Missa, o fiel participaria da
liturgia do 4º Domingo do Advento, com as leituras, cantos e orações próprios
desse Domingo (até um determinado horário de domingo), e na segunda Missa
participaria de uma Missa com leituras, cantos e orações próprios do Natal.
Contudo,
essa interpretação confunde liturgia com obrigação canônica: o cânone 1248
apenas exige que o fiel participe da Missa, não que seja uma Missa com temática
específica, como já explicamos suficientemente em post anterior referido no
início do post atual. A Missa pode ser de defuntos, de casamento, de ordenação
presbiteral, de Confirmação (Crisma), de um outro rito da Igreja católica etc.
Para dar exemplos, os calendários litúrgicos e suas comemorações são diferentes
nas Igrejas católicas orientais. Existem católicos na Ucrânia que comemoram o
Natal apenas em 7 de janeiro, por seguirem o antigo calendário juliano (e não o
calendário gregoriano), sendo tal prática não apenas tradicional entre eles,
mas não contestada pela Santa Sé. Ora, no dia 25 de dezembro, se o fiel for a
uma dessas paróquias ucranianas, encontrará uma Missa do Advento, e não do
Natal. Da mesma forma, como recordou-me um sacerdote e grande amigo pessoal,
nas dioceses, quando o padroeiro é comemorado em um domingo do tempo comum,
será a sua festa a ser celebrada, com o formulário próprio deste santo patrono,
e não o domingo do tempo comum respectivo. O mesmo se diga das festas dos
santos nas igrejas a ele dedicadas: enquanto todo o resto das paróquias
comemora um domingo do tempo comum, o santo será comemorando nas igrejas a ele
dedicadas com cores de vestes e formulário próprio daquele santo. O que prova
mais uma vez que obrigação canônica de ir à Missa e espécie litúrgica de Missa
a ser celebrada não são sinônimos.
Não se
deve confundir a obrigação canônica dos fiéis de participar de uma Missa (seja
ela qual for) com a questão litúrgica de quais leituras, cantos e orações devem
ser utilizados até mesmo por outro motivo: os fiéis não possuem nenhum controle
sobre isso. Quem escolhe o tipo de Missa que irá celebrar é o sacerdote, não o
fiel leigo. Por exemplo, se o sacerdote, por equívoco, não celebra a Missa que
estava liturgicamente prescrita para aquele dia, o fiel não cumpriu o preceito?
Isto seria absurdo, e ninguém pode ser obrigado ao impossível, já que não é
tarefa dos leigos dizer ao sacerdote que tipo de Missa ele deverá celebrar.
Portanto,
para aqueles que exigem que o fiel vá a duas Missas para cumprir dois
preceitos, nada impede que o fiel fosse domingo à noite (por volta de 18h) em
uma Missa dita tradicionalmente “Missa do Galo” para cumprir o preceito de
Domingo do Advento e, mais tarde (por volta de 21h), fosse a outra Missa do
Galo. Esdrúxulo do ponto de vista litúrgico e até pouco recomendável quanto à
formação da piedade litúrgica do fiel? Certamente. Mas não pecaria quem agisse
assim, pois cumpriu os preceitos. Ou seja, a exigência de cumprimento de dois
preceitos no mesmo dia, essa sim pode dar origem a atitudes estranhas e
artificiais como a do exemplo acima, pois, repita-se, não há discussão séria
entre os canonistas de que o cânone 1248 obriga apenas a ir à Missa, e não a
uma Missa que tenha temática litúrgica determinada.
Há
nisso um descompasso entre direito canônico e direito litúrgico, gerado
exatamente pela nova possibilidade (antes inexistente) de cumprimento do
preceito na véspera? Sem dúvida. Mas até que se resolva esse descompasso normativo de maneira adequada, é o que temos para hoje. Uma situação de dúvida. E,
na dúvida, vige o favor libertatis
(posição favorável à liberdade do fiel cristão diante de Deus).
Espero
ter ajudado os irmãos e irmãs a formarem sua consciência diante dessa questão,
deixando-os bastante livres para tomarem diante de Deus a decisão que reputarem
mais adequada (ir a uma ou duas Missas), de acordo com sua disponibilidade de
tempo e devoção pessoal.
E não
penso que aqui valham aqueles argumentos de que “católico de verdade tem mais é
que ir a quantas Missas puder”. Pois bem. Seria maravilhoso que todo católico
pudesse ir à Missa diariamente. Mas pecam gravemente aqueles que não vão? Óbvio
que não. Indo além: no Natal, o Missal Romano prevê 4 missas diferentes entre
os dias 24 e 25 de dezembro – a Missa da Vigília, a Missa da Noite, a Missa da
Aurora e a Missa do Dia, todas com formulários diferentes entre si
(liturgicamente distintas). Acaso um católico que fosse às 4 missas poderia
brandir com orgulho sua catolicidade perante os simples mortais que quase nunca
vão a 4 Missas de Natal? (na verdade, mesmo entre os sacerdotes, a imensa
maioria não celebra as 4). Seria caridoso que um pai ou mãe de família fosse a
4 Missas de Natal diferentes, deixando de lado sua família, ou, pior, obrigando
todos a ir a 4 Missas, pois, afinal, o Missal Romano as prevê, e são todas
liturgicamente diferentes, de modo que para melhor formar a piedade litúrgica
deveríamos ir a todas?
Paro por aqui com minha reflexão sobre a criação de obrigações, sob a
capa de piedade, quando a norma eclesiástica não foi clara. Penso que, em tal
situação duvidosa, não se deve lançar aos ombros dos fiéis a carga pesada do
pecado em matéria grave para um imbróglio que os fiéis não criaram. Mas bem que
um grupo de bispos poderia fazer agora, sob a vigência do Código de 1983, uma
consulta à Santa Sé (Pontifício Conselho para os Textos Legislativos) para
sanar de uma vez por todas essa dúvida, não é mesmo? Fica aqui a minha filial
sugestão natalina aos senhores bispos, sucessores dos Apóstolos, para que em
anos vindouros a dúvida esteja solucionada, e esse meu post seja apenas uma
reminiscência histórica. Santo e Feliz Natal a todos!
[2] BROWN, Ralph. Commentary to canon 1248. In: SHEEHY, Gerard et al. (ed.).
The Canon Law: Letter and Spirit - A
Practical Guide to the Code of Canon Law. London: The Canon Law Society of Great
Britain and Ireland, 1995. p. 702: “It is to be noted, however, that when a
Sunday and another holiday of obligation occur on two sucessive days, the assistance
at no more than an evening Mass on the first of two such days does not fulfil
the dual obligation”.
[3] LUGLI, Alexandre de Carvalho. Exegese da obrigação de participar na Missa dominical no
CIC 1983. Cuadernos doctorales. Universidad
de Navarra, 2002, Nº 19, p. 212. Disponível em: https://dadun.unav.edu/bitstream/10171/17652/1/cuadernos%20doctorales_derecho19-4.pdf
[6] Para a referência completa em português
dessas consultas, ver o texto do Pe. José Eduardo de Oliveira e Silva em: https://pt.aleteia.org/2017/12/14/cumpre-se-com-uma-so-missa-dois-preceitos-referentes-a-dois-dias-distintos-e-consecutivos/
[7] WATERS, Ian B.
Canon 1248, The Concurrence of Liturgical Days and the Obligation of Assisting
at Mass, Opinion. Roman Replies and CLSA
Advisory Opinions 2008. Washington, DC: Canon Law Society of America, 2008.
[8] HUELS, John M.
Canon 1248, Double Precept Fulfilled at One Mass, Opinion. Roman Replies and CLSA Advisory Opinions 1989. Washington, DC:
Canon Law Society of America, 1989.
[9] KROCZEK, Piotr. Czy można wypełnić dwa obowiązki podczas jednej mszy
świętej? Ruch Biblijny i Liturgiczny, 07/2016, Volume 67, Issue 1.
Disponível em: https://rbl.ptt.net.pl/index.php/RBL/article/view/30
. Resumo em inglês em: https://doaj.org/article/ea041391a3bf4701adbb6eba92822fe9
[12] LIGÓRIO, S. Afonso Maria de. Teologia Moral. Tomo I. Da regra dos
atos humanos. Trad. William Bottazzini Rezende e Tiago Gadotti. Rio de Janeiro:
CDB, 2017. p. 172-173.
Não sou ninguém, mas também sou partidário da segunda opinião. Sempre entendi o preceito sendo como "o dia", não "uma missa". Parabéns.
ResponderExcluirFico feliz que tenha gostado do post, Marcio! Obrigado pelo apoio!
ExcluirCompreendo que, havendo conflito ou divergência, a lei deve ser a mais benéfica para quem deve cumpri-la. Por isso, como no campo espiritual nunca um sacramento é demais, cada Santa Missa é um encontro celeste e não um fardo ou um peso a ser rapidamente superado, razão pela qual, data vênia, acompanho a corrente na qual cada preceito com sua Missa.
ResponderExcluirPrezado Jézer, essa é a liberdade cristã. Em matérias duvidosas, o fiel cristão é livre para atuar como entender mais adequado. No seu caso, entende como mais adequado seguir a primeira linha de interpretação (dois preceitos, duas Missas). Problema nenhum, está ótimo. Outros seguirão a segunda linha, e não há problema nisso. O que é definitivamente errado é, em matéria duvidosa, que os cristãos se acusem uns aos outros por agirem desta ou daquela forma.
ExcluirTodos os entardeceres de 24 de dezembro são Vigílias Natalinas mesmo que uma occorra num entardecer de domingo, como o entardecer de 24 de dezembro de 1899 e o de 24 de dezembro de 2102, por exemplo.
ResponderExcluirSim, a Vigília de Natal é antiquíssima, mesmo antes da mais recente permissão para cumprir o preceito na tarde do dia anterior. Não à toa, o Natal tem sua própria Missa da Vigília, com formulário litúrgico próprio, distinta da Missa da Noite (chamada entre nós de Missa do Galo e tradicionalmente celebrada à meia-noite). Seja como for, a participação em qualquer das 4 diferentes Missas de Natal (Missa da Vigília, a Missa da Noite, a Missa da Aurora e a Missa do Dia) cumpre o preceito natalino.
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