sábado, 4 de janeiro de 2014

É NECESSÁRIO CASAR-SE ANTES NO CIVIL PARA CASAR-SE NA IGREJA? - PARTE III

Outra questão: se a lei civil permite a habilitação posterior ao casamento religioso com efeitos civis, de que modo pode a paróquia exigir habilitação prévia? Isto já não é um erro de direito canônico, mas sim de direito civil, uma vez que as paróquias e dioceses parecem desconhecer o fato de que a legislação civil há muito permite a habilitação posterior ao casamento religioso.  

A origem de tal costume de se exigir o casamento prévio civil provavelmente remonta à separação entre Igreja e Estado levada a cabo pela República mediante o Decreto 119-A de 7 de janeiro de 1890. Neste momento inicial de tensão entre Igreja e Estado, a República estabeleceu que cometia crime aquele clérigo que realizasse o casamento de dois fiéis católicos que não houvessem antes casado segundo as leis civis, com estabelecimento de pena de prisão e multa.

O Decreto nº. 521, de 26.06.1890, vedou às autoridades religiosas a celebração do casamento religioso antes de celebrado o civil, estabelecendo sanção de seis meses de prisão e multa da metade do tempo, com aplicação do duplo da pena em caso de reincidência. O Código Penal de 1890 também criminalizou esta conduta no art. 284, impondo aos religiosos de qualquer confissão que o fizessem prisão celular de um a seis meses e multa de 100$ a 500$000.

Portanto, em razão desta legislação de mais de 100 anos e já há muito revogada, ficou o ranço que contaminou a própria Igreja de que, para casar na Igreja, deve-se antes buscar o casamento civil. Como vimos acima, esta visão é equivocada, seja da perspectiva civil, seja da canônica, e deveria ser sepultada de uma vez por todas pelas dioceses.

Nem se invoque aqui que, com esta exigência, procura-se apenas resguardar os direitos civis das partes envolvidas. Desde que a Constituição de 1988 praticamente equiparou o casamento à união estável, os direitos que seriam garantidos pelo casamento civil serão devidamente garantidos provada a união estável. E que forma mais clara de provar a união estável do que a existência de um casamento canônico? A maioria dos juízes, ao simplesmente ver uma certidão canônica matrimonial, terão por provada a união estável do casal, conferindo a ambos os direitos previstos pela legislação civil, que, atualmente equipara em quase tudo os casados aos companheiros (hoje, inclusive companheiros homossexuais). Aqui não estou a discutir a conveniência, da perspectiva moral, de se equiparar casamento à união estável - somente estou constatando como funciona o direito brasileiro atual, e, neste, os direitos de casados e companheiros são praticamente os mesmos na esfera civil, de modo que o zelo excessivo da Igreja com a condição civil de casado não se justifica. Antes, a Igreja deveria zelar pela condição canônica de casados de seus fiéis, e ensiná-los a valorizar a castidade pré-matrimonial, e não colocar óbices indevidos ao casamento canônico que, para as pessoas menos afeitas à burocracia, pode simplesmente passar a impressão de que casar na Igreja é muito complicado, pois esta exige antes que as pessoas se casem no civil. Ao revés, a lógica deveria ser inversa - o casamento civil é que não é o mais relevante para um católico, mas sim o casamento perante a Igreja.

Em suma, para os que não quiserem ler toda a explicação:
 
1) na seara civil, é equivocado exigir dos nubentes habilitação prévia ao casamento religioso com efeitos civis, pois a legislação civil confere aos nubentes o direito de requerer habilitação posterior.

2) na seara canônica, é equivocado invocar o cân. 1.071, §1, 2º para a situação em que os noivos poderiam se casar no civil, mas não o querem, desejando apenas casar-se perante a Igreja. Tal norma existe para casos em que a licença do Ordinário é exigida em razão de que os nubentes NÃO PODEM contrair matrimônio civil.

Já é hora de as dioceses e paróquias atualizarem seus conhecimentos de direito civil e canônico e não fazerem exigências que são simplesmente ilegais aos casais - ilegais no direito civil e no direito canônico. 

Post scriptum: O que aqui foi dito também vale para outras religiões, pois o casamento religioso com efeitos civis previsto pela lei brasileira não se restringe ao casamento católico. Assim, não deveriam o rabino, o pastor ou qualquer outro ministro religioso exigir habilitação prévia ao casamento religioso com efeitos civis de seus fiéis.

É NECESSÁRIO CASAR-SE ANTES NO CIVIL PARA CASAR-SE NA IGREJA? - PARTE II

Como dizia em post anterior, a finalidade da norma que exige licença do Ordinário local para o matrimônio canônico em caso de impedimento ao casamento civil é evitar que um matrimônio canônico não possa ter efeitos civis em razão de impedimentos próprios da legislação civil. O caso clássico é o de uma pessoa católica que se uniu a um outro católico mas sem casar-se perante a Igreja, preferindo casar-se apenas no civil.

Como entre os fiéis católicos somente se pode contrair matrimônio por forma canônica (ou seja, seguindo as formas regulamentadas pelo direito canônico), a violação da obrigação do católico de casar-se sob a forma canônica (casando-se apenas no civil) faz com que o seu matrimônio contraído apenas com as formalidades civis seja considerado inexistente para a Igreja. Portanto, não está impedido pelo direito canônico de contrair matrimônio com outra pessoa perante a Igreja, uma vez que jamais foi sacramentalmente casado. Contudo, se não houve divórcio no âmbito civil, esta pessoa continua juridicamente vinculada, pela legislação civil, a seu antigo cônjuge na esfera civil.

Outro exemplo seria o da pessoa que, embora já tenha a idade mínima requerida pelo direito canônico para a validade de seu matrimônio canônico (14 anos para mulheres e 16 anos para homens), não possua a idade mínima para a validade de seu casamento na esfera civil.

Em casos como estes, fica claro que embora possa sim haver matrimônio canônico, há certos impedimentos civis que impedem seja a celebração de um casamento civil, seja o reconhecimento de efeitos civis do casamento canônico (e.g., impedimento de vínculo civil prévio, impedimento de idade etc.). 

Para estes casos deve o clérigo que irá assistir ao matrimônio (na teologia católica, quem celebra são os nubentes) exigir a licença do Ordinário local.

Porém, a hipótese mais corriqueira que chega até as paróquias não é a de pessoas que estão impedidas de celebrar o casamento civil ou cujo casamento canônico não possa ser reconhecido civilmente. Trata-se antes de outra situação: os nubentes, ainda que sejam livres para casar-se no civil, não desejam se casar no civil ou não pretendem que seu matrimônio canônico tenha efeitos civis, pelos mais diversos motivos. 

No caso do Brasil, o motivo mais encontradiço é aquele de a filha solteira de servidor militar ou servidor público civil continuar a receber pensão por morte de seu genitor. Embora as novas legislações previdenciárias não tragam mais esta possibilidade, antigamente esta existia, em razão da outrora maior vulnerabilidade da mulher, que, em geral, não trabalhava. Nestes casos, a mulher casa-se perante a Igreja, mas não leva a certidão religiosa a registro, de modo que este casamento canônico não produz efeitos civis. 

Outra situação, mais relacionada à questão moral, está ligada a casais profundamente católicos, de vivência de fé, que não reconhecem a jurisdição civil sobre seu matrimônio, reputando que o chamado "casamento civil" não é verdadeiro matrimônio, mas apenas aquele contraído perante a Igreja. 

Seja qual for o motivo que impeliu os noivos a não desejarem casar-se no civil, percebe-se que o Código de Direito Canônico não está a exigir licença para estas hipóteses. O texto do cânone é claro: somente se exige a licença do Ordinário local quando há impedimento para a celebração do casamento civil ou para reconhecimento dos efeitos civis de um matrimônio canônico. A hipótese em que os nubentes podem casar-se no civil, mas não o desejam, é distinta. Não há aí impedimento civil, mas mera faculdade - não há obrigação, no direito brasileiro, de casar-se no religioso e no civil

Por esta razão, é equivocada a postura das secretarias paroquiais ou das dioceses que exigem licença do Ordinário local para o casamento canônico de pessoas que são livres para casar-se validamente no civil, mas que simplesmente não o querem fazer. A norma do cân. 1.071, § 1, 2º, simplesmente não foi pensada para a situação em que os noivos poderiam se casar no civil, mas não o querem, desejando apenas casar-se perante a Igreja.

A lógica é simples de compreender - a exigência feita pelas paróquias é inócua. Em geral, as paróquias erroneamente exigem que, ao iniciar-se o processo de habilitação matrimonial canônica, o casal ou já seja casado no civil ou traga cópia da certidão de habilitação matrimonial prévia para o casamento religioso com efeitos civis feita perante o Registro Civil de Pessoas Naturais (este último caso é mais comum). Ocorre que a habilitação prévia feita perante a autoridade civil é somente isto - uma habilitação - e não um casamento. Portanto, o casal pode muito bem apresentar a tal certidão de habilitação e, depois que se casar no religioso, simplesmente não levar a registro a certidão de casamento religioso.   

É NECESSÁRIO CASAR-SE ANTES NO CIVIL PARA CASAR-SE NA IGREJA? - PARTE I


Este tema afeta a todos aqueles que pretendem se casar perante a Igreja Católica, mas também diz respeito às dioceses e suas paróquias, que frequentemente respondem à questão que dá título a esta postagem de modo pouco preciso, seja na esfera civil, ou, o que é mais grave, também na esfera canônica.

Afinal, É NECESSÁRIO CASAR-SE ANTES NO CIVIL PARA CASAR-SE NA IGREJA CATÓLICA PELA FORMA CANÔNICA?

O cânone 1.071, § 1, 2º do Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici - CIC 1983) assim estatui:

"Cân. 1071 - § 1. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:

2º a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente;"

Analisemos o cânone por partes.

1º.) Em caso de necessidade, este cânone não se aplica, ou seja, não se está obrigado a obter licença do Ordinário local para as hipóteses previstas no cân. 1071, por exemplo, quando há risco de morte de um dos nubentes.

2º) Por ordinário local, entenda-se o Bispo diocesano, seu Vigário Geral ou os Vigários Episcopais na região em que exercem suas atribuições.

3º) deve haver licença do Ordinário local quando o matrimônio não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente.

A chave para a reta exegese do cânone está nas palavras "reconhecido" ou "celebrado" civilmente. O Código usa estas duas expressões pois se refere a realidades distintas.

No Brasil, bem como em diversos países europeus, há duas formas de celebração do matrimônio previstas em lei civil.

1) celebração de casamento civil.
2) celebração de casamento religioso com efeitos civis.

No primeiro caso, se o casal, além de celebrar o casamento civil, desejar o casamento religioso, deverá fazer duas celebrações independentes. Uma celebração civil e outra celebração perante o ministro religioso. Como são duas celebrações, é irrelevante para a celebração civil que haja matrimônio religioso.  

A segunda forma de se contrair casamento prevista na legislação civil é mediante um casamento religioso com efeitos civis. Neste caso, haverá uma única celebração: a cerimônia religiosa. O casal não volta a fazer uma celebração civil - simplesmente leva ao Registro Civil de Pessoas Naturais (cartório) o termo de casamento religioso., assinado pelo clérigo oficiante, os noivos e duas testemunhas. Este termo será registrado para que o casamento religioso seja reconhecido a fim de produzir efeitos civis.

Na prática: se o casal faz duas celebrações, terá de ter testemunhas tanto para o ato civil como para o religioso, bem como casar-se perante duas autoridades distintas (civil e religiosa), em locais distintos e em momentos distintos. Caso opte pelo casamento religioso com efeitos civis, como a celebração é uma só (a religiosa), as testemunhas do ato religioso não precisam ir ao cartório, nem haverá nova celebração perante autoridade civil. 

Em ambos os casos, o casal deve fazer uma habilitação matrimonial perante o Registro Civil de pessoas naturais. No caso do matrimônio religioso, esta habilitação para conferir-lhe efeitos civis poderá ser posterior ao casamento religioso (art. 1516, § 2º do Código Civil brasileiro - Lei 10.406/2002 // art. 74 da Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/1973).

É por este motivo que o Código de Direito Canônico fala em casamento celebrado civilmente ou casamento canônico reconhecido pelo ordenamento civil, de acordo com a modalidade de casamento escolhida pelos nubentes segundo a legislação civil. Tanto na situação em que um casamento civil não pode ser celebrado (mas o canônico pode) como na situação em que já se sabe que o casamento canônico não poderá ter efeitos civis, deve-se requerer licença do Ordinário local.

Continua em outro post...

QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA - SIGLAS

Apenas alguns esclarecimentos de ordem prática.

Sempre que virem a sigla "CIC", estou a referir-me ao Codex Iuris Canonici, ou seja, o "Código de Direito Canônico" promulgado em 25 de janeiro de 1983 por S. S. João Paulo II. As referências serão mais abundantes a este Código.

Quando virem a sigla CCEO ("Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium"), trata-se do "Código de Cânones das Igrejas Orientais", promulgado em 18 de outubro de 1990 por S.S. João Paulo II.

Sim, há dois Códigos de Direito Canônico vigentes para a Igreja, o primeiro (CIC) para a Igreja ritual autônoma latina (Ecclesia sui iuris), a que pertence a esmagadora maioria dos fiéis, e o outro (CCEO) para as outras 22 igrejas rituais autônomas católicas orientais (Ecclesiae sui iuris). Em um post específico, explicarei melhor isto tudo.

Quando virem a sigla CIC 1917, devem entender o Código de Direito Canônico de 1917, que foi abrogado pelo Código de 1983.

Início do Blog

Meus caros, como parte de um projeto de dar aos católicos maior conhecimento acerca do direito canônico - projeto este que, se Deus quiser, terá também outras iniciativas que em breve divulgarei -, inicio este blog.


O que me moveu a fazê-lo? A constatação de uma triste realidade: o voluntarismo jurídico iniciado por Duns Scot  e Gulherme de Ockham, que fundou o positivismo jurídico no mundo secular, parece ter tomado de assalto - se não na teoria, ao menos na prática - a aplicação quotidiana do direito canônico. Devido em muitos casos à má formação dos clérigos, em outros à má vontade pura e simples, o direito da Igreja é aplicado sem critérios seguros e de acordo com a vontade do clérigo que o aplica - o pároco, no âmbito de sua paróquia, não raro se arvora em legislador, criando "normas" a seu bel prazer; alguns bispos, então, ignoram solenemente as normas emanadas do legislador supremo (o Sumo Pontífice), no melhor estilo: "O Papa manda em Roma, aqui mando eu" (segundo fonte fidedigna, palavras que teriam sido pronunciadas por um bispo).


A caminhar assim, a ciência do direito canônico deixa de ser governada pela reta razão. Nesta visão, a ordem emanada da autoridade eclesiástica deveria ser obedecida simplesmente por este fato: por ser ordem de uma autoridade, independentemente de sua bondade, racionalidade ou sua destinação à salvação das almas. Isto tem outro nome: tirania. Somente numa visão de mundo voluntarista (em que, como Ockham dizia, Deus poderia ordenar como primeiro mandamento NÃO amar a Deus sobre todas as coisas) a ordem deve ser obedecida de forma autômata, sem nenhum juízo sobre sua racionalidade ou correção. Obedeço por ser uma ordem emanada de uma autoridade constituída, independentemente do fato de esta autoridade estar legitimamente exercendo suas funções.


Aqui não estou a falar de várias opções possíveis e aceitáveis a serem escolhidas pela autoridade eclesiástica (e.g., a de celebrar ou não uma memória facultativa na Missa do dia), mas de situações em que a autoridade ordena algo contrário à lei divina, à lei moral ou contrário ao menos à lei eclesiástica emanada por um superior. Nestes casos, a autoridade é exercida de forma ilegítima, e o direito canônico apresenta mecanismos para coibir estes abusos. É por isso que toda autoridade eclesiástica que segue esta perspectiva voluntarista tem verdadeira urticária ao ouvir falar de direito canônico - este tem regras que irão coarctar sua pretensão egocêntrica de ser o umbigo do Universo.


Para minha profunda tristeza, tenho visto com frequência bons católicos, homens e mulheres de fé (aí incluo leigos, mas também sacerdotes e religiosos), sofrerem as consequências de comportamentos abusivos (alguns degradantes) por parte de autoridades eclesiásticas. A ideia do blog é esta: fazer com que os católicos conheçam as normas que regem as relações entre os fiéis na Igreja, deixando claro quais são os direitos e deveres de cada fiel de acordo com seu estado de vida. E que saibam quais são os caminhos que tem de percorrer para dar a conhecer os abusos às autoridades eclesiásticas competentes. Em tempos de escândalos de pedofilia na Igreja, para citar apenas um gravíssimo abuso de um clérigo contra um fiel menor de idade ("Mas, se alguém fizer cair em pecado um destes pequenos que creem em mim, melhor fora que lhe atassem ao pescoço a mó de um moinho e o lançassem no fundo do mar"), infelizmente não podemos manter aquela ingenuidade de que todos os clérigos são pessoas bem intencionadas e que buscam a santidade. Tudo bem, desvios são próprios da natureza caída e todos os cometemos (clérigos ou não). Mas, para restabelecer a justiça no seio das relações entre os fiéis, quando estes desvios afetam, no foro externo, injustamente a vida de um fiel, este tem o direito de obter a reparação devida, pois como já diziam os romanos, em definição repetida pelo Aquinate, "ius suum cuique tribuere" (o direito é dar o seu de cada um).


A ideia de que os católicos conheçam melhor o direito canônico e possam se defender de abusos não é nova nem é minha. Dou apenas como um exemplo a "Saint Joseph's Foundation", dos EUA, fundada em 1984 como uma associação privada de fiéis católicos que tem por objetivo auxiliar católicos ou grupos católicos a entender o direito canônico e assessorá-los em situações concretas por eles vividas. Ou, na definição dada pela própria Fundação: "uma instituição que pode auxiliar católicos fiéis a proteger seu direito de abraçar e manter a verdade em relação a Deus e a Sua Igreja." Meu objetivo é bem mais modesto, mas a concepção de fundo é a mesma - as pessoas não são meros joguetes nas mãos de quem quer que seja, mas sim filhos e filhas amados de Deus.


Apenas uma advertência final: não discutirei casos concretos. Portanto, comentários como "o bispo José, da Diocese Tal ou Qual, fez isto ou aquilo" não serão exibidos. Não fui constituído juiz civil ou eclesiástico da vida de ninguém, de modo que só apresentarei opiniões sobre situações em abstrato. Caso necessite falar comigo sobre um caso concreto, mande-me um e-mail ou uma mensagem no Facebook, a qual será respondida em privado. Uma das piores pragas que vejo hoje na Igreja é a destruição de reputações e da boa fama por fofocas e mentiras (geralmente, as táticas de maledicência orquestradas por autoridades eclesiásticas são muito mais nocivas). Este blog não pretende contribuir para isto, uma vez que, sem ouvir a outra parte, às vezes fica difícil tratar com justiça a situação. Portanto, trataremos aqui de hipóteses abstratas (ou, se casos que realmente aconteceram, com referências a lugares e nomes fictícios).



Até o próximo post!