Um bispo que possua sucessão apostólica, mas que não esteja em comunhão com a Sé Romana, pode
ordenar outros homens validamente?
A resposta, em regra,
é SIM.
Para responder à consulta
de um amigo, tive recentemente de entrar em um terreno extremamente mal
compreendido sobre como a Igreja Católica Apostólica Romana encara a
administração do sacramento da Ordem por bispos que não estejam em plena
comunhão com a Sé Romana, mas que apresentem linhagem ou sucessão apostólica. A
resposta não é simples, mas pretendo tentar explicar como
tradicionalmente é vista a questão da validade das ordenações realizadas por
outras Igrejas que estejam fora da comunhão romana. Adianto desde já que é
possível sim, dadas algumas condições, haver homens validamente ordenados em
outras Igrejas que não estão em comunhão com a Igreja Católica Romana. Em relação às Igrejas Ortodoxas, jamais houve dúvidas disso. Contudo, a situação é mais nebulosa quanto a outros grupos, razão pela qual passo a explanar o que segue.
Segundo a Teologia
católica romana, são dois os elementos necessários para a válida administração
do sacramento da Ordem: 1) matéria
devida; 2) forma adequada.
Quanto à matéria e forma devidas para o sacramento da
Ordem, estas encontram-se na imposição das mãos do celebrante sobre o homem que
está sendo ordenado (matéria)
juntamente com as palavras que significam o efeito sacramental de constituir um
ministro sagrado (forma), como define
S. S. o Papa Pio XII na Encíclica Sacramentum
Ordinis, n. 4:
"Portanto,
invocada a luz divina, por Nossa Suprema Autoridade Apostólica e por meio de uma
ciência certa, declaramos, e, quanto necessário, decretamos e prescrevemos: que
a única matéria das Sagradas Ordens do Diaconado, Presbiterado e Episcopado é a
imposição das mãos; e que a única forma são as palavras cuja aplicação determina
a matéria, que univocamente significam os efeitos sacramentais – a saber, o
poder da Ordem e a graça do Espírito Santo – e que são aceitas e usadas pela
Igreja neste sentido." (tradução nossa do
original latino)
A forma adequada relaciona-se às palavras que devem ser
proferidas como fórmula sacramental. Pode haver variação nestas palavras, desde
que transmitam minimamente o significado de que se trata da ordenação, pela graça do Espírito Santo, de um ministro
sagrado para o exercício dos poderes inerentes a tal ministério (celebrar os
sacramentos, dentre os quais desponta a Eucaristia).
De fato, ademais da variação própria da fórmula para os
distintos graus do sacramento da Ordem (diácono, presbítero e bispo), entre os
diversos ritos litúrgicos há variação na fórmula utilizada para o mesmo grau do
sacramento, sem que isto afete a validade do mesmo, desde que preservado o
significado mínimo acima indicado. O próprio ritual romano atual apresenta
fórmula distinta daquela utilizada antes da reforma litúrgica levada a cabo por
S. S. o Papa Paulo VI após o Concílio do Vaticano II. Vejamos algumas destas
fórmulas de ordenação para o grau de bispo:
FORMA
EXTRAORDINÁRIA DO RITO ROMANO
(Forma
essencial contida no livro litúrgico Pontificale
Romanum, conforme determinação de S. S. o Papa Pio XII por meio da
Constituição Apostólica Sacramentum
Ordinis)
"Perfazei no vosso sacerdote a suma de vosso
ministério, e revestindo-o dos ornamentos de toda glória, santificai-o pelo
orvalho da celeste unção."
FORMA
ORDINÁRIA DO RITO ROMANO
(Forma
essencial contida no livro litúrgico Pontificale
Romanum de 1968, promulgado por S. S. o Papa Paulo VI e revisto por ordem
de S. S. o Papa São João Paulo II)
"Enviai
agora sobre este eIeito a força que de Vós procede, o Espírito soberano, que
destes ao vosso amado Filho Jesus Cristo, e Ele transmitiu aos santos Apóstolos
que fundaram a Igreja por toda a parte, como vosso templo, para glória e perene
louvor do vosso nome."
RITO
BIZANTINO
A
Graça Divina, que sempre cura o que é débil e completa o que está ausente,
promova o presbítero N. (nome do
ordenando), amado de Deus, ao Episcopado. Oremos por ele para que a graça do
Santíssimo Espírito venha sobre ele.
A imposição das mãos, na forma normativa do rito romano,
deve ser realizada com contato físico
entre a mão do ordenante e a cabeça do ordenando, mas tal contato físico não é
imprescindível para a validade (necessário somente à licitude do sacramento),
como definiu S. S. o Papa Pio XII:
"A fim de que
não haja ocasião de dúvida, ordenamos que, ao conferir-se qualquer ordem, seja
feita a imposição das mãos fisicamente tocando a cabeça do ordenando, embora
seja suficiente um contato moral para validamente conferir o sacramento." (tradução nossa do
original latino)
Ademais da matéria e forma, para que o sacramento seja validamente
conferido é também necessário que seja
administrado por um ministro validamente ordenado e detentor da plenitude do
sacramento da Ordem (bispo), e que tal ministro possua a intenção de fazer o
que a Igreja faz ao ordenar alguém.
É necessário que o ministro celebrante do sacramento
detenha a plenitude do sacramento da ordem, isto é, o episcopado, recebido
validamente por meio de linhagem episcopal que remonte aos Apóstolos (sucessão
apostólica), como ensina o Concílio de Trento (Sessão XXIII):
"Por conseguinte,
o santo Sínodo declara que, além dos demais graus eclesiásticos, pertencem a essa ordem hierárquica
principalmente os bispos, que sucederam no lugar dos Apóstolos, e, postos (como
diz o mesmo Apóstolo) pelo Espírito Santo, "regem a Igreja de Deus"
[At 20,28]; e que eles são superiores aos presbíteros, podendo conferir o
sacramento da confirmação, ordenar
ministros da Igreja e executar muitas outras coisas, para as quais os demais,
de ordem inferior, não têm nenhum poder [cân. 7]. [...]
Cân. 7. Se alguém disser
que os bispos não são superiores aos presbíteros, ou que não têm o poder de confirmar e ordenar, ou que o que eles têm lhes
é comum com os presbíteros, ou que as ordens conferidas por eles sem o
consenso ou chamado do povo ou do poder secular são nulas; ou que os que nem são
devidamente ordenados pelo poder eclesiástico e canônico, nem mandatados, mas vêm
de outra parte, são legítimos ministros da Palavra e dos sacramentos; seja anátema."
No mesmo sentido Adolphe Tanquerey,
o qual inclusive adverte que a condição de cismático ou herege do bispo
ordenante não impede que este confira validamente a outrem o sacramento da
ordem em quaisquer de seus graus (episcopado, presbiterado e diaconado):
"Desde o início, apenas dos bispos, sucedendo aos Apóstolos,
diz-se que administram este sacramento [da ordem] e em nenhum lugar se lê que,
mesmo no tempo da perseguição - quando a necessidade requeria demandas
especiais -, simples presbíteros ordenaram outros presbíteros.
Os Padres da Igreja oferecem provas que confirmam isto; por
exemplo, São Jerônimo [Epístola 146, ad Evang. P.L., XXII, 1192]: 'O que
é que o bispo realiza que o presbítero não executa, com exceção da ordenação?'
Os Concílios corroboram nossa visão: Niceia I, cânone 4 e Antioquia,
cânone 13.
Consequentemente, inferimos
que, em razão de sua ordenação
episcopal, e sem a permissão de quem quer que seja, um bispo, mesmo se for
herege ou cismático, ou tenha sofrido alguma censura, tem o poder de conferir
validamente todas as ordens." (tradução nossa do inglês)
Em relação à intenção requerida do ministro celebrante,
são interessantes os esclarecimentos formulados pelo teólogo alemão Ludwig Ott:
"Qualidade da intenção:
Com relação à faceta subjetiva, o ideal é a intenção atual,
ou seja, aquela intenção da vontade que precede e acompanha toda a cerimônia;
mas notemos que tal intenção não é necessária. Basta a intenção virtual, ou
seja, aquela que se concebe antes da cerimônia e durante o curso desta
permanece virtualmente (SANTO TOMÁS a chama intenção habitual). [...]
Com relação à faceta objetiva,
basta a intenção de fazer o que a Igreja faz. Portanto, não é necessário que o
ministro tenha a intenção de buscar os efeitos do sacramento que a Igreja
busca, por exemplo, a remissão dos pecados. Tampouco é necessário que tenha
intenção de realizar um rito especificamente católico. Basta o propósito de
realizar uma cerimônia religiosa comum entre os cristãos." (tradução nossa do
espanhol)
Ou também como define Felix Cappello, em seu conhecido
Tratado Canônico-Moral dos Sacramentos:
"para a validade
do sacramento, não é necessária denominada expressa ou determinada, bastando a
intenção somente genérica de
minimamente fazer o que a Igreja faz, ou de fazer aquilo que Cristo instituiu, ou
aquilo que fazem os cristãos". (tradução nossa do latim)
Portanto, fica claro que a posição mais abalizada na
Teologia Sacramental é a de que um bispo validamente ordenado, ainda que herege
ou cismático, pode conferir válida, embora ilicitamente, o sacramento da Ordem,
em seus três graus (diaconado, presbiterado e episcopado), desde que queira
conferir o sacramento celebrado com a mínima intenção de realizar o que a Igreja
faz, ainda que tenha uma visão distorcida sobre aquilo que a Igreja faz ao celebrar
um determinado sacramento.
Esta intenção interna, quando acompanhada da intenção
externalizada no rito devido (com matéria e forma adequadas), é presumidamente
suficiente, uma vez que a Igreja não é capaz de julgar a real intenção no foro
interno (a intenção interna negativa somente é conhecida se o celebrante a
manifestar exteriormente). Este o ensinamento de S. S. o Papa Leão XIII na Bula
Apostolicae Curae, promulgada em
15/09/1896:
"A Igreja não
julga sobre a mente e a intenção, na medida em que é algo que, por sua
natureza, é interno; mas na medida em que a intenção se manifesta externamente,
a Igreja é obrigada a julgá-la. Uma pessoa que tenha correta e seriamente usado
a matéria e a forma necessárias para efetuar e conferir um sacramento, por este
mesmo fato, presume-se que tenha a intenção de fazer o que a Igreja faz." (tradução nossa)
Uma vez validamente recebido, o sacramento da Ordem
imprime caráter de forma indelével, de modo que não pode ser repetido, sob pena
de incorrer-se em pecado de sacrilégio. A este respeito, Adolphe Tanquerey:
"Este poder é tão indelevelmente inerente à alma do
ordenado que aquele que o recebeu não pode tornar-se um leigo novamente e a ordenação
devidamente recebida não pode ser repetida. Leão XIII disse: 'Sempre se manteve
firme e inalterável que o sacramento da Ordem não pode ser repetido'. Se é verdade que muitas ordenações, especialmente a partir do século IX ao XII, foram repetidas, isso resultou do fato de que as ordenações recebidas por hereges ou simoníacos eram consideradas por muitos como inválidas: esse erro, distante do ensinamento dos mais notáveis Padres da Igreja (por exemplo, São Jerônimo, Santo Agostinho. São Leão I), foi derrubado por Pedro Damião, e Santo Tomás e São Boaventura puseram completamente fim a tal erro: a partir deste momento, o verdadeiro ensinamento, que já foi explicado, tem prevalecido". (tradução nossa)
Em
caso de eventual regularização de situação canônica para exercício de
ministério perante a Igreja Católica Apostólica Romana, é recomendável que não
se proceda novamente à ordenação simpliciter. Caso persistam dúvidas sobre a validade da ordenação, deve-se
admitir uma reordenação sub conditione,
de modo a evitar o risco de sacrilégio, nos termos do cânone 845 do Código de
Direito Canônico:
"Cân. 845 - § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação
e ordem, uma vez que imprimem caráter, não se podem repetir.
§ 2. Se, depois de
feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os
sacramentos referidos no § 1 foram de fato conferidos, ou se o foram
validamente, administrem-se sob condição."
(Continua em próximo post)