sábado, 28 de junho de 2014

O PAPA FRANCISCO REALMENTE "EXCOMUNGOU" A MÁFIA?

(Em memória do pequeno Nicola Campolongo)

Para não deixar o leitor em suspense, respondo logo a pergunta, para depois explicar as razões da resposta com mais vagar: NÃO, JURIDICAMENTE, O PAPA NÃO EXCOMUNGOU SEJA A MÁFIA, SEJA QUALQUER MAFIOSO EM PARTICULAR.

Na última semana, a imprensa internacional deu destaque a uma homilia do Papa Francisco, em sua recente visita à Calábria, sul da Itália (21 de junho de 2014), em que este afirmou que a máfia local 'Ndrangheta constituía uma "adoração do mal e desprezo do bem comum" e que "aqueles que na sua vida seguem esta estrada do mal, como os mafiosos, não estão em comunhão com Deus: estão excomungados".[1]

Alguns apressaram-se em entender que o Papa teria decretado a excomunhão dos membros da máfia de modo indistinto.

Mas, para que se possa afirmar algo a este respeito, deve-se antes responder à pergunta: o que é uma excomunhão?

A excomunhão é a sanção penal medicinal ou censura eclesiástica com que um fiel é excluído da comunhão com a Igreja e é privado de bens espirituais segundo a norma do direito. Configura a pena mais grave prevista no ordenamento canônico para uma conduta delituosa, tendo por objetivo não só a punição do delinquente, mas sobretudo que se arrependa e se corrija (daí ser dita medicinal).

Por força do cân. 1331, o excomungado:

"Cân. 1331 — § 1. O excomungado está proibido de:
1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;
3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer atos de governo.
§ 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:
1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° l, deve ser repelido ou a ação litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;
2.° exerce invalidamente os atos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;
3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos;
4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja;
5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro cargo, ou da pensão que porventura tenha na Igreja."

Por sua vez, a excomunhão pode ser automática (latae sententiae), pela mera prática do delito; ou ferendae sententiae, aquela que não é automática, precisamente por necessitar ser aplicada por meio de uma decisão judicial ou administrativa.

As hipóteses de excomunhão mais conhecidas, em geral, são aquelas latae sententiae (automáticas). São elas:

1. delitos de apostasia da fé, heresia e cisma (cân. 1364);
2. delito de descartar as espécies consagradas ou as subtrair ou reter para fim sacrílego (cân. 1367);
3. delito de usar de violência física contra o Romano Pontífice (cân. 1370);
4. delito de o sacerdote absolver seu próprio cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo - "não pecar contra a castidade" (cân. 1378);
5. delito de o Bispo, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração (cân. 1382)
6. delito do confessor que viola diretamente o sigilo do sacramento da Confissão (cân. 1388)
7. delito de quem procura o aborto, seguindo-se o efeito (cân. 1398).

Fora destas hipóteses, a excomunhão pode ser aplicada contra outro delito muito grave, mas necessitará ser decretada por decisão judicial ou administrativa da autoridade competente, ou seja, não haverá excomunhão automática fora das 7 hipóteses acima listadas (salvo, obviamente, se o legislador supremo resolver adicionar novas hipóteses legais de excomunhão automática no futuro).

Diante destas explicações, poderia o Papa Francisco, que encerra em sua pessoa o grau máximo dos poderes executivo, legislativo e judiciário na Igreja, ter precisamente decretado esta excomunhão contra os mafiosos, por reputar que os delitos por eles perpetrados são tão graves que mereçam a reprimenda máxima penal-canônica?

É indubitável que o Santo Padre poderia fazê-lo, pois está dotado de poder para tanto. Contudo, por se tratar de uma hipótese de excomunhão ferendae sententiae (não automática), teria que ser inequívoca a sua vontade de legalmente aplicar a pena. Veja-se que a excomunhão é uma pena por um delito canônico, ou seja, deve ser aplicada segundo normas jurídicas. E, pela tradição canônica, isto se faz mediante um instrumento escrito, devidamente publicado por meio oficial e levado ao conhecimento do punido.

Poderia o Santo Padre fazê-lo por meio oral? Sim, poderia, mas, por contrariar a tradição canônica, ao aplicar a pena oralmente, deveria fazê-lo de modo inequívoco e publicamente, deixando claro que sua declaração pública de viva voz tem valor jurídico-canônico punitivo. Embora o tenha feito diante das câmeras de televisão de todo o mundo, em nenhum momento o Papa Francisco deixou claro sua intenção de aplicar uma pena canônica em sentido jurídico em sua homilia do último dia 21 de junho de 2014.

Tanto é assim que o vice-diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, Pe. Ciro Benedettini (leia aqui em italiano), esclareceu que as palavras do Papa deveriam ser tomadas não como uma declaração de aplicação de pena canônica, mas como uma confirmação do pensamento da Igreja de que as pessoas que se envolvem em grupos mafiosos e em suas atividades ilícitas pecam gravemente.

Indo além, inclusive por uma questão de justiça, deveria haver a individualização das condutas e da pena. Todo e qualquer tipo de colaboração com a máfia levaria à excomunhão? Receber dinheiro da máfia é pressuposto de excomunhão ou apenas de uma pena mais branda? Qual a gravidade do delito cometido pelo mafioso que levaria à excomunhão? Somente o mafioso homicida? Também o mafioso traficante de drogas? E o mafioso que "vende proteção" ao comércio local? Como se pode ver, as situações envolvidas são assaz complexas para se dizer que um decreto de excomunhão genérico possa ter advindo de uma homilia do Papa Francisco. 

Portanto, o Papa Francisco fez uso meramente retórico da expressão "excomungado", ainda que, do ponto de vista da Teologia Moral, tenha deixado claro o estado da alma daqueles que participam de tais atividades e delas não se arrependem: cometem pecado grave, que afasta de Deus (e arrisca a salvação eterna, embora este juízo seja reservado a Deus) e impede a recepção do sacramento da Eucaristia, bem como legitima que tal sacramento lhe seja negado, caso se saiba publicamente de suas atividades, como recorda o cân. 915:

Cân. 915 — Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto.

Agora, é necessário compreender o contexto em que o Papa disse tais palavras, para entender por que usou devidamente de palavras tão duras, ainda que sem qualquer objetivo de precisão técnico-jurídica (mesmo por que o âmbito de uma homilia não é o locus devido para uma aula de direito canônico nem para aplicar pena canônica).

O Santo Padre estava a celebrar na cidade de Cassano, Calábria, onde ocorreu um crime que chocou toda a Itália no início de 2014: a morte violentíssima do pequenino Nicola Campolongo, de apenas 3 anos, morto com uma brutal pancada na cabeça juntamente com seu avô por rivalidades dentro da máfia e cujo corpo foi queimado dentro de um carro pela máfia nesta cidade.

Veja-se que não houve erro dos homicidas - não se mata uma criança com um golpe na cabeça por erro. Trata-se de um crime bárbaro e pecado gravíssimo que brada aos céus.[2] Para tal crime, não há palavras ou institutos jurídicos que bastem, razão pela qual termino este post pedindo aos leitores que rezem uma Ave-Maria por todas as vítimas da máfia (e para que os mafiosos se arrependam e se convertam, como disse o Papa Francisco no Ângelus de 26/01/2014, em que lembrou o pequeno Nicola dizendo que "seguramente estava no céu com Jesus" - do que tampouco eu duvido).





[1] http://w2.vatican.va/content/francesco/it/homilies/2014/documents/papa-francesco_20140621_cassano-omelia.html
[2] Gênesis 4, 8-10: "8. Caim disse então a Abel, seu irmão: 'Vamos ao campo.' Logo que chegaram ao campo, Caim atirou-se sobre seu irmão e matou-o. 9. O senhor disse a Caim: 'Onde está seu irmão Abel?' – Caim respondeu: 'Não sei! Sou porventura eu o guarda do meu irmão?' 10. O Senhor disse-lhe: 'Que fizeste! Eis que a voz do sangue do teu irmão clama por mim desde a terra."

segunda-feira, 16 de junho de 2014

A TARDE DO DIA ANTERIOR E O CUMPRIMENTO DOS DIAS DE PRECEITO

Como se aprende desde as aulas de Catecismo, o católico está obrigado a tomar parte na celebração eucarística nos dias de preceito, que são todos os domingos do ano e demais dias festivos de preceito (chamados também popularmente de "dias santos de guarda"), como estatui o cânone 1.247:

"Cân. 1247 — No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; [...]"

São dias de preceito na Igreja Latina (há variações de alguns deste dias para os católicos orientais), de acordo com o cân. 1.246:

"Cân. 1246 — § l. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.

§ 2. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo."

No caso do Brasil, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), com aprovação da Sé Apostólica, assim determinou:

"São festas de preceito os dias de: Natal do Senhor Jesus Cristo, do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria Mãe de Deus, e de sua Imaculada Conceição. As celebrações da Epifania, da Ascensão, da Assunção de Nossa Senhora, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo e a de Todos os Santos ficam transferidas para o domingo, de acordo com as normas litúrgicas.
A festa de preceito de São José é abolida, permanecendo sua celebração litúrgica.
(Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB Decreto nº 2/1986 - Comunicado Jan/Fev/1986 - pág. 51/59 Decreto nº 4/1986 - Comunicado 31/10/1986 nº 405 - pág. 1.395/1.397)"

Portanto, apenas para esclarecer: Quarta-Feira de Cinzas, Sexta-Feira da Paixão, Nossa Senhora Aparecida e Dia de Finados, embora sejam feriados nacionais, não são dias de preceito, não havendo obrigação de o católico ir à Missa nestes dias (na Sexta-Feira da Paixão, nem seria possível, pois em regra não se celebra Missa neste dia). O que não quer dizer que o católico não deveria aproveitar a oportunidade que o poder civil lhe dá de comemorar estas festas, pois é para isto que os feriados religiosos existem.

Por sua vez, a Solenidade da Imaculada Conceição (8 de dezembro) não é feriado nacional e tampouco é transferida para o domingo subsequente, razão pela qual, mesmo que caia em dia útil, subsiste a obrigação de participar da Missa neste dia.

O domingo de Páscoa e Pentecostes, por serem celebrados sempre aos domingos, não estão listados, mas é óbvio que também constituem dias de preceito.

A Igreja, buscando ampliar a possibilidade de cumprimento do preceito, autoriza seu cumprimento desde a tarde do dia anterior ao dia de preceito até o final do próprio dia de preceito (eliminando qualquer tipo de restrição, pois não é necessária qualquer causa justa ou grave para cumprir o preceito na véspera). Inspira-se no costume judaico de contagem de tempo de um pôr do sol a outro, de modo que a véspera do dia festivo já inicia o próprio dia (do mesmo modo que o sábado, para o judeu, inicia-se no pôr do sol da sexta-feira):

"Cân. 1248 — § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente."

O conceito de "tarde do dia antecedente" não é unívoco entre canonistas. O original latino do cân. 1.248 fala em "vespere diei praecedentis", isto é, literalmente, "véspera do dia precedente". A questão está em definir o que seja "véspera".

Se for utilizado o critério histórico donde retiramos a regra, a saber, o costume judaico, então a véspera somente se dá com o pôr do sol do dia anterior. Este critério é reforçado pela Instrução Geral sobre a Liturgia das Horas, que manda recitar a hora canônica de Vésperas "à tarde, ao declinar do dia", talvez sendo seguro falar em véspera do dia precedente apenas a partir de 16h (hemisfério norte no inverno) ou 17h, justamente no declinar do dia.

A outra corrente de interpretação é ampliativa, levando em consideração tratar-se de obrigação em matéria grave para o fiel católico (pois relacionada com o 1º mandamento da Lei de Deus - amar a Deus sobre todas as coisas). Assim, por "véspera" entende-se a tarde do dia anterior desde o seu início: se o fiel participar de qualquer missa em rito católico iniciada a partir de 12:00h de sábado, cumprirá sua obrigação dominical.

Não existe uma posição oficial atual da Igreja sobre a hora exata da tarde a partir da qual já se cumpriria o preceito, sendo que o horário de 16h indicado por alguns baseia-se em regras dadas por Pio XII para o rito romano antes da reforma litúrgica iniciada por São Paulo VI, e ainda sob a égide do Código de Direito Canônico de 1917.

É uma forma de interpretar? Sim, é uma das opiniões possíveis, por volta da hora do pôr do sol no inverno europeu (no caso, está a se fazer uma leitura da nova lei à luz da norma antiga, uma interpretação histórica).

Na verdade, essa posição do horário de 16h com base em documento de Pio XII é muito conhecida no mundo anglo-saxão pois foi popularizada por um importante canonista, John Huels, no comentário ao Código de 1983 da “Canon Law Society of America”, uma das principais obras de referência em língua inglesa sobre o Código (embora já adianto que o outro grande comentário em inglês do Código, da “Canon Law Society of Great Britain and Ireland”, tem opinião diferente). Veja a opinião de Huels, em que ele inclusive cita em nota de rodapé o documento de Pio XII:

"The obligation to participate in the Mass may be satisfied at any time during the twenty-four hours of the feast day itself, or on the evening before it. 'Evening' should be understood as anytime from 4:00 P.M. onward [See Pius XII, ap const Christus Dominus VI, January 6, 1953, AAS 45 (1953) 14-24; CLD 4, 275-276. See also J. Huels and T. Willis, 'What Time for Anticipated Masses?' Emmanuel 96 (1990) 34-41]. The legislator uses the word ‘evening’ (vesper), not ‘afternoon’ (post meridiem); in keeping with the proper meaning of the word (cf. c. 17), an afternoon Mass before 4:00 is not an evening Mass and does not satisfy the obligation".

“A obrigação de participar da missa pode ser cumprida a qualquer momento durante as vinte e quatro horas do próprio dia da festa ou na véspera dele. ‘Véspera’ deve ser entendida como qualquer horário a partir das 16:00 em diante [Veja-se Pio XII, Constituição Apostólica Christus Dominus VI, 6 de janeiro, 1953, AAS 45 (1953) 14-24; CLD 4, 275-276. Veja-se também J. Huels e T. Willis, 'What Time for Anticipated Masses?' Emmanuel 96 (1990) 34-41]. O legislador usa a palavra "vésperas" (vesper), não "tarde" (post meridiem); de acordo com o significado próprio da palavra (cf. c. 17), uma missa vespertina antes das 16h não é uma missa vespertina e não satisfaz a obrigação".

Contudo, já na vigência da liturgia romana atual e do atual Código de Direito Canônico de 1983 (veja-se que se está a interpretar aqui o atual cân. 1248, § 1), a comissão de redação do Código de 1983 expressamente se manifestou sobre o tema, deixando claro que a indeterminação da hora da tarde era intencional: “Expressamente se emprega uma fórmula geral para evitar casuísmos e ansiedades. Com toda certeza se cumpre o preceito mediante a participação em qualquer Missa do sábado à tarde” (Relatio, 227).

A partir dessa indeterminação, mais de um Comentário ao Código de Direito Canônico atual indica que se poderia entender por "tarde" qualquer Missa iniciada a partir de 12:00h. Veja-se:

"En cuanto al rito, exige únicamente que la Misa se celebre en rito católico, bien sea de la Iglesia latina u oriental; en cuanto al día, amplía el horario a las doce de la víspera del día festivo". (ABAD, José Antonio. COMENTARIO EXEGÉTICO AL CÓDIGO DE DERECHO CANÓNICO. Vol. III/2. 3. ed. Pamplona: EUNSA, 2002. p. 1904)

"What is the ‘evening of the previous day’? Despite the view of some commentators that this should be interpreted beginning only at 14:00 hours (2 pm) on that day, it is the firm view of this commentary that the evening of the previous day begins at midday (12 noon) on that day itself". (CANON LAW SOCIETY OF GREAT BRITAIN AND IRELAND. The Canon Law: Letter & Spirit: A Practical Guide to the Code of Canon Law. London: Geoffrey Chapman, 1995. p. 702).

“O que é a 'tarde do dia anterior'? Apesar da opinião de alguns comentaristas de que isso deve ser interpretado como começando apenas às 14h00 daquele dia, a opinião firme deste comentário é que a tarde do dia anterior começa ao meio-dia daquele mesmo dia”. (CANON LAW SOCIETY OF GREAT BRITAIN AND IRELAND. The Canon Law: Letter & Spirit: A Practical Guide to the Code of Canon Law. London: Geoffrey Chapman, 1995. p. 702).

Já Luigi Chiappetta, autor italiano, fala de 14h:

"La celebrazione, però, della domenica e delle solennità inizia dai vespri del giorno precedente […] ossia, secondo una fondata interpretazione, ab hora secunda post meridiem". (CHIAPPETTA, Luigi. Il codice di diritto canonico. Commento giuridico-pastorale. Vol. 2. 3. ed. Bologna: EDB, 2011. p. 522).

“A celebração, entretanto, dos domingos e solenidades começa nas Vésperas do dia anterior [...] ou seja, de acordo com uma interpretação bem fundamentada, 'ab hora secunda post meridiem' [na segunda hora após o meio dia]" (CHIAPPETTA, Luigi. Il codice di diritto canonico. Commento giuridico-pastorale. Vol. 2. 3. ed. Bologna: EDB, 2011. p. 522).

Como se pode ver, a questão não tem resposta definitiva de parte da autoridade eclesiástica competente, e o especialistas divergem entre si. Assim, fica mesmo configurada uma dúvida jurídica ("dubium iuris") sobre qual é o horário da tarde de sábado a partir do qual se cumpre o preceito, devendo o cristão ser livre, nessas situações, para optar pela posição que entender mais adequada, como nos ensinam os critérios interpretativos do Direito Canônico e da própria Teologia Moral (não está obrigado a seguir a opinião mais rigorosa quando existem outras posições com razões consideráveis também, e quando os próprios elaboradores do Código afirmam que deixaram intencionalmente a questão em aberto).

Desde já, afirmo que concordo com a segunda corrente, por oferecer mais oportunidades de cumprimento da obrigação dominical aos fiéis, especialmente se se leva em conta a grande importância de participar da Santa Missa no dia em que se comemora a ressurreição do Senhor ou em sua véspera, conforme o costume judaico, ainda que ampliado para alcançar 12:00h da tarde do dia prévio.

Este debate é ampliado e complicado pelo fato de que algumas dioceses estabelecem que não se celebre a Missa de Vigília dominical (ou seja, a missa da tarde antecedente ao domingo, já usando as fórmulas próprias da Missa dominical) antes de 14h, 15h, 16h, 17h ou mesmo 18h. Isto pode variar de acordo com a diocese.

Entendo que não pode a lei local restringir a lei universal. Como sou adepto da segunda corrente, se o fiel participar de qualquer Missa iniciada a partir de 12:00h de sábado, cumprirá sua obrigação dominical. A norma local está revestida de caráter de orientação aos sacerdotes da diocese para que não celebrem a Missa com as fórmulas próprias do domingo antes do horário estabelecido pelo Ordinário (bispo diocesano). Mas nada impede que o sacerdote celebre às 12:00h da tarde de sábado uma missa votiva de N. Sra., por exemplo, e mesmo assim os católicos presentes estarão a cumprir a obrigação dominical.

Por vezes, o fiel vai a uma celebração eucarística no sábado à tarde que não utiliza as leituras, orações e cantos próprios do domingo seguinte (por exemplo, missa de fiéis falecidos ou missa de celebração de matrimônio). Neste caso, é muito comum que surja uma dúvida: foi cumprida a obrigação dominical, mesmo que o fiel não tenha ouvido as leituras, orações e cantos próprios do domingo?

Exemplo 1: o fiel, no sábado à tarde, vai a um casamento que será celebrado dentro da Missa (não confundir com a simples celebração do casamento sem Missa). Portanto, além de ir ao casamento, irá também à Missa. Contudo, não se utilizará a liturgia do domingo subsequente, mas sim a liturgia da Missa própria para o casamento (Missa in celebratione matrimonii).

Exemplo 2: Uma Missa de 7º dia (Missa pro defunctis) foi marcada para sábado à tarde. Será utilizada a liturgia própria da missa de fiéis falecidos (com paramentos pretos ou roxos, leituras, cantos e orações próprios para Missa de fiéis falecidos).

Nestes casos, como dito, desde que o fiel vá à celebração eucarística iniciada entre 12:00h da tarde de sábado e meia-noite de domingo, seja ela em que rito for, seja usando qualquer leitura, cantos e orações, terá cumprido sua obrigação dominical, por força do cân. 1.248 já citado.

Assim, basta, para cumprir o preceito, que:

1) a missa seja em qualquer rito católico (qualquer um dos 6 ritos da Igreja e suas subdivisões, ou seja, o rito romano, o rito bizantino, o rito siríaco ocidental, o rito siríaco oriental, o rito copta e o rito armênio);
2) seja iniciada sua celebração entre 12:00h da tarde de sábado e meia-noite de domingo (ou 12:00h da tarde do dia antecedente ao dia de preceito até meia-noite do dia de preceito).

Desta forma, não importa quais serão as fórmulas e leituras utilizadas - a missa de fiéis defuntos, com a antífona de entrada "Requiem aeternam dona eis domine" ("Descanso eterno dai-lhes, Senhor"), celebrada a partir das 12:00h da tarde de sábado antecedente ao domingo de Pentecostes cumpre a obrigação dominical, ainda que a temática litúrgica da missa de defuntos não seja a mesma da missa de Pentecostes, nem as leituras.

Caso se exigisse que as leituras e fórmulas fossem rigorosamente as mesmas, então o católico não poderia cumprir o preceito em outros ritos católicos, pois nestes o calendário litúrgico não coincide com o calendário latino e as orações e leituras certamente não serão as mesmas.

Exemplo: a Igreja Católica Greco-Melquita não comemora a Imaculada Conceição em 8 de dezembro, mas sim, no dia 9 de dezembro, a Festa Menor da Concepção de Santa Ana, avó de Cristo Deus (também Maternidade de Santa Ana - ou seja, o dia em que Santa Ana concebeu a Ssma. Virgem Maria). Mesmo assim, para os católicos greco-melquitas, o dia 9 de dezembro não é dia de preceito, não havendo obrigação de ir à Divina Liturgia ("Missa") neste dia. Se um católico latino for à Missa (Divina Liturgia) em uma igreja católica greco-melquita no dia 8 de dezembro, não haverá a comemoração da Imaculada Conceição (embora seja o dia da preparação da Concepção de Santa Ana). Não obstante isto, se voltamos aos dois requisitos acima, em nenhum lugar se exige que o fiel assista à Missa celebrada com as fórmulas da Imaculada Conceição. Meramente se exige que tome parte em uma celebração eucarística em qualquer rito católico, iniciada a partir de 12:00h da tarde do dia anterior até meia-noite do dia de preceito.

Portanto, as leituras da Missa ou o rito católico celebrado realmente não fazem diferença quanto ao cumprimento do preceito a partir da perspectiva jurídico-canônica (embora possam sim fazer diferença quanto à formação da piedade e espiritualidade litúrgicas, mas isto já é uma discussão fora do direito canônico).

Nota Bene: A expressão "participar na Missa", que atualmente tem sido preferida a "assistir à Missa", já se encontrava na Encíclica Mediator Dei, do Papa Pio XII (1947): «...que todos os fiéis se deem conta de que o seu principal dever e a sua maior dignidade consiste na participação no Sacrifício Eucarístico; e não com um espírito passivo e negligente, discorrendo e divagando sobre outras coisas, mas de um modo tão intenso e tão ativo, que se unam intimamente ao Sumo Sacerdote...». Tal uso por Pio XII antecipou o Concílio do Vaticano II neste particular, mas deve-se deixar claro que a forma de participação dos fiéis é distinta daquela do ministro sagrado. 

domingo, 15 de junho de 2014

A QUAL RITO (IGREJA RITUAL AUTÔNOMA) UM CATÓLICO PERTENCE? (I)

Embora vivamos em um país de maioria esmagadora de católicos pertencentes à Igreja ritual autônoma latina (por vezes referida como Igreja de rito latino ou simplesmente Igreja Latina), o Brasil também foi destino de diversos povos imigrantes.

Alguns destes povos, embora católicos, não pertenciam à Igreja ritual autônoma latina, mas sim a outras Igrejas católicas que, embora em plena comunhão com o Romano Pontífice, possuem tradições espirituais, litúrgicas, culturais e disciplinares distintas, constituindo Igrejas rituais autônomas orientais.

É o caso, por exemplo, de imigrantes libaneses da Igreja Católica Maronita (tradição siríaca ocidental - rito maronita), dos ucranianos da Igreja Católica Ucraniana (tradição bizantina-eslava), de sírios e libaneses da Igreja Católica Greco-Melquita (tradição bizantina-árabe), de imigrantes armênios (rito armênio), de imigrantes russos da Igreja Católica Russa (tradição bizantina-eslava) e de sírios e libaneses da Igreja Católica Siríaca (tradição siríaca ocidental - rito siríaco).

Além destas comunidades presentes no Brasil, existem também Igrejas não presentes no Brasil que celebram de acordo com duas outras tradições litúrgicas: a tradição alexandrina (o rito copta, de católicos do Egito, e o rito etíope, de católicos da Etiópia) e a tradição siríaca oriental (os católicos do rito caldeu e os católicos do rito siro-malabar).

Entre ritos que pertencem à mesma tradição, as variações em geral são diminutas, razão pela qual é comum encontrar-se a afirmação de que existem 6 ritos na Igreja Católica, o que não é equivocado: apenas classifica-os de modo mais genérico. São eles: 1) Rito Romano; 2) Rito Alexandrino ou Copta; 3) Rito Bizantino; 4) Rito Siríaco Ocidental; 5) Rito Siríaco Oriental; 6) Rito Armênio.

Agora, quando católicos destas diferentes tradições convivem no mesmo espaço, é comum que frequentem as igrejas uns dos outros, afinal, estão todos em comunhão entre si e com o Romano Pontífice. Especialmente em países do Ocidente, é extremamente comum que católicos orientais passem a frequentar e receber os sacramentos na Igreja Latina, seja por comodidade (há maior número de paróquias latinas), seja por ausência de um sacerdote de sua própria tradição no local em que vivem. Quando não há sacerdotes de sua própria Igreja ritual em localidade próxima, é comum inclusive que os católicos orientais recebam todos os sacramentos das mãos de sacerdotes latinos.

Diante deste panorama, começam a surgir dúvidas: a que Igreja ritual autônoma pertencem aqueles que frequentam constantemente, às vezes por anos a fio, outra Igreja que não a de sua origem? E quando se casam pessoas de Igrejas rituais distintas, a qual Igreja pertencerão? E os filhos de católicos de Igrejas rituais distintas?

Vamos responder a estas perguntas em posts sucessivos, tomando por base o Código de Direito Canônico de 1983 (aplicável, em regra, apenas aos fiéis latinos), mas desde já afirmando que as normas jurídicas que tratam do tema no Código de Cânones das Igrejas Orientais, de 1990 (aplicável aos fiéis orientais) em pouca coisa divergem das normas latinas.

1ª. PERGUNTA – QUAL É A FORMA ORIGINÁRIA DE SE INGRESSAR EM UMA DETERMINADA IGREJA RITUAL?

Todo católico pertence, necessariamente, a uma única Igreja ritual autônoma (o termo técnico é “ser adscrito em uma Igreja ritual autônoma”). Pode até transferir-se de uma para outra, mas não há nenhum momento em que não pertença a nenhuma delas. Deverá, em todos os momentos, ser parte de uma única Igreja ritual. Se se transferiu para outra, é pelo fato de que, no exato momento em que deixou sua Igreja ritual de origem, passou imediatamente a outra Igreja ritual.

Vejamos o que diz o Cân. 111, § 1 do CIC 1983:

“Cân. 111 — § 1 . Pela recepção do batismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um deles a esta não pertencer, ambos, de comum acordo, tiverem optado por que a prole fosse batizada na Igreja latina; na falta de acordo, fica adscrito à Igreja ritual a que o pai pertence.”

Assim, pela recepção do batismo, o fiel incorpora-se (adscreve-se) de forma originária a uma Igreja ritual autônoma. No caso, o cân. 111, § 1 fala em Igreja Latina pois o Código de 1983 aplica-se apenas aos latinos. Para os fins de nossa explicação, leia-se “Igreja Latina” como “Igreja ritual autônoma”, pois a explicação para a Igreja Latina vale para as demais Igrejas orientais, mutatis mutandis.

Esta afirmação poderia deixar a falsa impressão de que o fiel se incorporaria à Igreja ritual em cujo rito foi batizado. Seguindo-se esta lógica, se uma criança filha de pais católicos orientais é batizada por um sacerdote latino, a criança torna-se, ipso facto, latina, pelo simples fato de ter sido batizada usando-se o rito latino. Mas não é isto que determina o Código.

O Código afirma, como visto acima, que fica adscrito a uma Igreja ritual autônoma, pelo batismo, o filho de pais que a ela pertençam. Portanto, o critério para determinar a adscrição não é o rito utilizado, mas sim a filiação. Se ambos os pais pertencem a mesma Igreja ritual, seus filhos também pertencerão àquela Igreja ritual, ainda que venham a ser batizados em rito diverso.

Exemplo: pai e mãe, ambos egípcios, são fiéis da Igreja Católica Copta. Chegam ao Brasil como imigrantes e aqui fixam residência. Seus filhos nascem no Brasil. Como não há clero católico copta no país, eles irão batizar seus filhos na paróquia católica latina de onde residem. O sacerdote latino, ao ministrar o batismo, o fará no rito latino. Como o critério para a adscrição à Igreja ritual não é o rito utilizado, mas sim a Igreja ritual a que os pais pertencem, os filhos deste casal, ainda que batizados no rito latino, serão todos católicos coptas.

Mas o cân. 111, § 1  traz uma outra regra: o que fazer quando os pais pertencem a Igrejas rituais diferentes (um é oriental, o outro é latino)? Neste caso, ambos podem, de comum acordo, optar por que a prole seja batizada na Igreja latina (ou, ao revés, que a prole seja batizada na Igreja oriental). Contudo, na falta de acordo, prevalece o critério da filiação na linha paterna: na falta de acordo, o filho será adscrito à Igreja ritual a que o pai (homem) pertence.  

Como o Código não traz restrição, é possível que filhos do mesmo casamento interritual (ou seja, entre católicos de Igrejas rituais diferentes) pertençam a Igrejas rituais diferentes, pois os pais podem optar tanto pela Igreja do pai quanto pela da mãe no batismo de cada filho. Ou, também, pode ter havido acordo em relação a algum filho, mas faltar este acordo em relação a outro, caso em que, na ausência de acordo, segue-se a Igreja ritual do pai.

Em alguns locais, há inclusive a tradição de que, quando nascem filhos homens, pai e mãe optam pelo rito do pai; quando nascem mulheres, optam pelo rito da mãe. Como dito, a questão é deixada para livre escolha dos pais.

Exemplo: um homem católico maronita vindo do Líbano vem residir no Brasil. Aqui se casa com uma brasileira da Igreja Latina. Ambos têm filhos. Havendo acordo, poderão livremente escolher se os filhos serão batizados católicos maronitas ou católicos latinos (ou mesmo escolher que alguns sejam maronitas, e outros latinos). Não havendo acordo, o filho será católico maronita, pois na ausência de acordo segue-se sempre a Igreja ritual do homem (pai).

A exceção são aqueles que se batizam a partir dos 14 anos de idade, situação em que o Código prevê que o batizando poderá escolher pessoalmente a que Igreja ritual ingressa por ocasião de seu batismo. Neste caso, a Igreja ritual a que pertencem os pais não é relevante, mas sim a escolha pessoal do batizando:

“Cân. 111, § 2. O batizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher batizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autónoma (sui iuris); neste caso ele fica a pertencer à Igreja que escolheu.”

Contudo, o cân. 588 do Código de Cânones das Igrejas Orientais (1990), embora resguarde a liberdade do catecúmeno a partir dos 14 anos de idade de adscrever-se a qualquer Igreja ritual de sua escolha, recomenda que "se evite de aconselhar ao catecúmeno qualquer coisa que possa obstaculizar sua adscrição à uma Igreja que seja mais afim à sua cultura."

Exemplo: o catecúmeno maior de 14 anos é libanês e reside no Líbano, com vários antepassados e parentes católicos maronitas. Deve-se evitar aconselhá-lo a ingressar na Igreja Latina, pois é a Igreja Maronita a mais próxima de sua cultura e relações familiares. Contudo, se ele estiver resoluto a incorporar-se, pelo batismo, à Igreja Latina, é direito seu fazê-lo, não podendo ser impedido.

Então, o batismo é a forma originária de se ingressar em uma Igreja ritual, seguindo as regras que aqui foram expostas.

Em próximos posts, trataremos das regras de ingresso derivado em uma Igreja ritual autônoma (ou seja, transferência de uma Igreja ritual para outra após a recepção do batismo).  

sexta-feira, 6 de junho de 2014

UM CATÓLICO PODE SER MAÇOM? PERSPECTIVA CANÔNICA

A provocativa pergunta que dá título a este post é bastante frequente e pode ser respondida sob dois ângulos: quanto à teologia e quanto ao direito penal canônico.

Quanto à teologia, não serão explicadas a fundo as razões pelas quais não se pode ser católico e maçom, pois o blog é voltado antes para o direito canônico, mas é importante deixar claro desde já: um católico não pode ser maçom, pois a participação como membro na maçonaria de qualquer tipo constitui pecado grave e impede a recepção do sacramento da Eucaristia, como ficou esclarecido pela Congregação da Doutrina da Fé e se verá abaixo.

Em suma, as razões teológicas para que um católico não possa ser maçom, segundo relatório da Conferência Nacional dos Bispos Alemães (1980) são: 1) a visão de mundo maçônica, em que se promove uma negação de aderência dogmática a qualquer conjunto de verdades reveladas, o que entra em conflito direto com a necessidade de o cristão aderir às verdades reveladas; 2) a tendência maçônica a negar o caráter objetivo da verdade, colocando a verdade em um contexto relativo; 3) visão relativista da religião, em que todos os caminhos são vistos como igualmente válidos para alcançar o Absoluto; 4) a visão teísta de Deus, que exclui a noção de um Deus pessoal; 5) a negação da possibilidade de autorevelação de Deus à humanidade; 6) o ritual maçônico, que traz um simbolismo que parece mimetizar a mudança operada pela ordenação católica; 7) a pretensão da maçonaria de oferecer os meios necessários para atingir a perfeição humana faz tábula rasa da obra salvífica de Cristo; 8) a maçonaria exige um comprometimento de toda a vida do maçom com a organização, a qual exige lealdade em primazia à organização, o que pode comprometer a vivência da fé cristã; 9) mesmo aquelas lojas que são amistosas com a Igreja intentam meramente adaptar o cristianismo à visão de mundo maçônica.  

Mas, do ponto de vista do direito penal canônico (ramo que cuida da punição de delitos canônicos), o fato de ser membro da maçonaria pode ser suposto de aplicação de alguma penalidade? É muito comum, por um lado, ouvir que a participação na maçonaria seria punível com a pena de excomunhão, e, por outro, que não se pune mais de modo tão severo a simples participação na maçonaria, uma vez que as querelas históricas entre Igreja e maçonaria estariam superadas.

O objetivo deste post é justamente esclarecer a questão do ponto de vista canônico. Para os que não quiserem ler a longa explicação, há um brevíssimo resumo das conclusões principais ao final do texto. 

O antigo cânone 2335 do Código de Direito Canônico de 1917 estabelecia:

"Cân. 2335 - Quem der seu nome à seita maçônica, ou a outras associações do mesmo gênero, que maquinem contra a Igreja ou contra as potestades civis legítimas, incorrem ipso facto em excomunhão simplesmente reservada à Sé Apostólica".

Portanto, como se vê, o Código de 1917 punia com excomunhão ipso facto (automática) a participação na maçonaria. 

Ocorre que o Código de Direito Canônico atual (1983) ab-rogou o Código anterior (ou seja, revogou-o em sua integralidade), bem como revogou quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, que não tenham sido acolhidas no novo Código. Veja-se o cânone 6, §1, 1º e 3º do Novo Código:

"Cân. 6 - § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:
1.° o Código de Direito Canônico promulgado no ano de 1917;
3º quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste Código;".

Então, se o cânone 2335 do antigo Código, que previa expressamente a pena de excomunhão para a participação na maçonaria, foi revogado, continuaria o novo Código veiculando pena canônica nesta situação?

Embora o novo Código não nomeie a maçonaria expressamente, a possibilidade de aplicação de pena canônica para participação de católicos na maçonaria permanece no Código de Direito Canônico atual, em seu cânone 1374:

"Cân. 1374 — Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito."

Portanto, embora a maçonaria não seja mais nomeada, a repetição de termos presente neste novo cânone em relação ao anterior leva à interpretação da norma nova à luz da tradição canônica de que a maçonaria está incluída aí, como estabelece o cânone 6, §2 do atual Código:

"Cân. 6 - § 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canônica."

Obviamente, a punição foi mantida, mas não com o mesmo rigor.

Uma diferença óbvia: antes, a punição já estava determinada previamente para quem participasse da maçonaria - a excomunhão automática (latae sententiae), reservada à Sé Apostólica. O Ordinário (em regra, o bispo diocesano) não poderia levantar tal excomunhão, salvo se possuísse delegação da Sé Apostólica para tanto (delegação esta que, diga-se de passagem, era bastante comum no século XX). Atualmente, o Código fala apenas em "seja punido com pena justa". Portanto, a pena não é mais a excomunhão. Tampouco a pena é automaticamente aplicada, mas agora é ferendae sententiae, ou seja, depende da declaração pela autoridade eclesiástica competente. Ademais, a pena não é mais reservada à Sé Apostólica.

Outra diferença: o revogado cânone 2335 punia a pessoa ligada à maçonaria automaticamente. Não era necessária a prova de que a maçonaria maquinava contra a Igreja. Isto era dado como pressuposto. A dúvida restava quanto ao fato de ser possível ao acusado provar que seu ramo especifico da maçonaria não maquinava contra a Igreja.

Em uma interpretação mais rigorista, ainda que o indivíduo provasse categoricamente que sua loja maçônica somente fazia filantropia e nada falava contra a Igreja, isto de nada valeria, pois era instituída uma praesumptio iuris et de iure (presunção absoluta, que não admite prova em contrário) de que a maçonaria é contrária à Igreja.

Dentro desta lógica, está implícito o fato de que não é possível qualquer forma de maçonaria que não maquine contra a Igreja, nem que seja por exigir dos maçons a aceitação de doutrinas em franca oposição à Igreja. Portanto, o maquinar contra a Igreja seria ínsito e conatural a qualquer tipo de maçonaria, o que levaria o maçom a ser punido sempre.

Contra tal interpretação, além de pesar o fato de que a interpretação da lei penal da Igreja deve ser benévola, também há o problema de que a administração de justiça na Igreja preocupa-se com a verdade das coisas - ora, se o réu logrou provar que, na realidade, sua loja maçônica não maquina contra a Igreja (pelo contrário, antes estimula que seus membros frequentem a Igreja), seria sumamente injusto ignorar tal prova para aplicar-lhe a excomunhão, pena gravíssima espiritual e socialmente à época.

Em uma interpretação mais benévola do antigo cân. 2335, seguida, por exemplo, por CORONATA (na obra Institutiones Iuris Canonici), a presunção de que a loja maçônica a que ligada o réu maquinava contra a Igreja não seria absoluta, mas meramente relativa (praesumptio iuris tantum), admitindo prova em contrário. Ou seja, caberia ao réu provar tal fato (que sua loja maçônica não maquinava contra a Igreja) para que se levantasse a pena de excomunhão que fora aplicada de modo automático.

Se o católico provasse que sua loja maçônica não teria entre seus objetivos atacar a Igreja e que isto se tratava de mera reminiscência histórica entre aqueles maçons, então não deveria ser punido por isso.

Com base neste raciocínio, várias Conferências Episcopais ao redor do mundo começaram a fazer a seguinte pergunta à Sé Apostólica: ora, historicamente os maçons combatiam a Igreja. Hoje, muitos já não o fazem, preocupam-se com outras coisas, sem ataque frontal à Igreja. Logo, estes não podem mais ser punidos. Veja-se que estas consultas foram anteriores ao próprio novo Código de 1983. Algumas Conferências Episcopais já tinham dúvidas quanto à interpretação do antigo cân. 2335.

Por conta destas várias consultas de Conferências Episcopais nacionais acerca da reta interpretação deste tema, a Congregação para a Doutrina da Fé, em um primeiro momento (1974, sendo Prefeito o cardeal Šeper), em carta privada a algumas Conferências Episcopais, respondeu de uma forma que instigou grande confusão: poderiam existir associações maçônicas que não conspirassem em nenhum sentido contra a Igreja nem contra a fé dos católicos e, neste caso, o maçom participante de tal maçonaria não restaria excomungado. Portanto, o cân. 2335 (à época, ainda em vigor) não mais se aplicava automaticamente, devendo-se perquirir se de fato havia maquinação contra a Igreja na loja maçônica em questão. O citado cardeal Šeper, diante das interpretações equivocadas a que a resposta deu azo (ou seja, muitas pessoas começaram a entender que era sim possível ser católico e maçom, desde que membro de uma loja que não atacasse a Igreja), teve de emitir, em 1981, um comunicado esclarecendo a posição da Igreja sobre o status dos católicos que fossem maçons.

Segundo tal declaração, a disciplina do cân. 2335 mantinha-se vigente até aquele momento (1981), isto é, punição com excomunhão, até que sobreviesse a nova norma do novo Código que ainda estava sendo elaborado (e que só foi promulgado em 1983). A Congregação para a Doutrina da Fé afirmou que seu comunicado privado de 1974 havia sido mal interpretado, e que, em 1974, apenas desejara recordar princípios gerais de interpretação do direito penal canônico para solução de casos individuais e específicos que pudessem estar submetidos ao julgamento dos Ordinários (ou seja, de que, em matéria grave de punição, deve a Igreja apurar a verdade dos fatos). Não era sua intenção permitir que as Conferências Episcopais apresentassem declarações públicas de caráter genérico sobre a natureza das sociedades maçônicas que deixassem implícita qualquer revogação das normas canônicas então vigentes (in casu, o cân. 2335).

Já em 1983, após a promulgação do novo Código, o novo Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, o então cardeal Ratzinger, publicou uma declaração sobre as sociedades maçônicas, em razão de consultas que tinham por base o fato de o novo cân. 1374 não mencionar expressamente a maçonaria. A ausência de menção expressa pareceu, para muitos, o fim da proibição. Por este documento, reafirmou-se a doutrina da Igreja de que, da perspectiva da Teologia Moral, é sempre objetivamente pecaminoso e afasta da comunhão eucarística a participação na maçonaria.

O cardeal Ratzinger, em audiência com o Papa João Paulo II, obteve a aprovação do Pontífice para a seguinte declaração:

"Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da maçonaria pelo fato que no novo Código de Direito Canônico ela não vem expressamente mencionada como no Código anterior.

Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a um critério redacional seguido também quanto às outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categorias mais amplas.

Permanece portanto imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçônicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja e por isso permanece proibida a inscrição nelas. Os fiéis que pertencem às associações maçônicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão.

Não compete às autoridades eclesiásticas locais pronunciarem-se sobre a natureza das associações maçônicas com um juízo que implique derrogação de quanto foi acima estabelecido, e isto segundo a mente da Declaração desta Sagrada Congregação, de 17 de Fevereiro de 1981 (cf. AAS 73, 1981, p. 240-241).

O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, decidida na reunião ordinária desta Sagrada Congregação, e ordenou a sua publicação. Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 26 de Novembro de 1983."

Portanto, como se pode ver, a proibição moral continua existindo e, além disso, é penalmente prevista no cân. 1374 como delito (mesmo que não haja mais menção expressa à maçonaria), embora seja punida com menos rigor, como acima identifiquei.

Contudo, uma importante ressalva deve ser feita: para que seja aplicada a pena, diferentemente de outrora, em que a punição se dava de modo automático, é necessário que esta punição seja declarada pela autoridade eclesiástica competente.

Portanto, antes da aplicação da pena, abre-se a oportunidade para que o réu demonstre que a maçonaria em questão efetivamente não maquina contra a Igreja. O novo cân. 1374 não deixa mais dúvidas de que o requisito de "maquinar contra a Igreja" é elemento do tipo (previsão) penal para toda e qualquer associação (inclusive a maçonaria). Sem esta elementar do tipo, participar da maçonaria é pecado grave e afasta da recepção da comunhão, como recordou o cardeal Ratzinger (da perspectiva da teologia moral), mas não é punível penalmente, por ausência de previsão legal.

É importante fixar a distinção entre pecado grave (moralmente proibido) e delito canônico (legalmente punível). Todo delito canônico, além de punível, é, ao mesmo tempo, moralmente proibido como pecado, mas a recíproca não é verdadeira. Ao revés, a grande maioria dos pecados é moralmente proibida, mas não é penalmente punível canonicamente.

No direito penal canônico, também vige como regra geral o princípio geral de direito penal de "nullum crimen nullaque poena sine lege previa" (não há crime nem pena sem lei prévia), apenas com a exceção do cân. 1399, que não é relevante para o presente caso. Portanto, é necessário que a autoridade legítima na Igreja (no caso, o Santo Padre, que é o legislador supremo) entenda que aquela conduta pecaminosa é de tal modo perturbadora da boa ordem social da Igreja que mereça ser penalmente prevista e punida em lei incriminadora (tipificação penal) e, mesmo assim, para alcançar apenas fatos ocorridos após sua promulgação.

Deve haver também uma violação externa ou perceptível de tal lei penal, isto é, capaz de ser provada no foro externo (dimensão objetiva do delito). Em relação à dimensão subjetiva, deve haver uma intenção livre e minimamente consciente de violar a lei ou, ao menos, negligência culposa grave que conduza a sua violação, nos casos em que a lei prevê a modalidade culposa do delito (imputabilidade moral).

Formulemos um exemplo: não guardar domingos e dias de preceito constitui pecado grave, mas não é delito canonicamente punível. O aborto conscientemente provocado, por sua vez, além de pecado grave, é delito canônico punido com a pena canônica mais grave, a excomunhão automática (latae sententiae).

Portanto, diferentemente de outros pecados graves que não são previstos como delitos canonicamente puníveis, a participação na maçonaria, além de pecado grave, também deve ser punida com uma pena justa somente se a maçonaria do caso concreto maquine contra a Igreja. Por conta disto, a pena não pode mais ser aplicada automaticamente, pois deve-se aferir se a maçonaria a que o católico estava filiado maquinava ou não contra a Igreja.

Se a maçonaria a que estava ligado o fiel não maquina contra a Igreja, sua participação é moralmente proibida e constitui pecado grave, mas não é delito canônico. Pelo contrário, se a maçonaria específica pelo fiel frequentada maquina contra a Igreja, então, além de pecado grave, será delito canônico (pressupondo-se, é claro, que o fiel conhecia a proibição ou que conhecia a maquinação contra a Igreja, pois poderia estar em um grau inicial da maçonaria em que esta oposição à Igreja não lhe tivesse sido revelada).

A questão probatória quanto ao fato de uma loja maçônica concreta maquinar contra a Igreja é tormentosa. Assemelha-se aquilo que se convencionou denominar prova diabólica, não no sentido espiritual do termo, mas sim em seu sentido técnico-jurídico, em que se chama diabólica aquela prova dificílima ou impossível de ser produzida. Tratando-se de uma sociedade secreta, como se pode aquilatar se maquina ou não contra a Igreja, ou que o declarante fala a verdade acerca deste tema?

Há uma grande tentação para que o investigado minta sobre o tema, pois se admitir que sua loja maçônica maquina contra a Igreja, será punido, sendo muito mais simples dizer que não maquina. Provavelmente, ainda que minta, não será "desmentido" neste particular por seus confrades maçons.

Diante desta dificuldade, como distribuir o ônus da prova entre as partes envolvidas no processo de aplicação da pena? Quem deve provar se há ou não maquinação contra a Igreja? A autoridade eclesiástica, em sua acusação, ou o réu, em sua defesa?

Na visão tradicional, expressa por CORONATA e acima explicada, incumbe à autoridade eclesiástica, para aplicar legitimamente a pena, provar tão-somente a participação na maçonaria por parte do réu, mas não a existência de maquinação contra a Igreja, a qual é pressuposta (contudo, CORONATA escrevia diante de uma situação normativa em que a excomunhão do maçom era automática). Ao réu caberá, em sua defesa, buscar provar que a maçonaria em questão dedica-se a outros temas, em nada cuidando de opor-se à Igreja (pode ser que determinada loja maçônica até estimule seus membros católicos a serem praticantes do catolicismo).

Porém, o cân. 1526, §2, 1º afirma que apenas não necessitam de prova os fatos que a lei presume, bem como o cân. 1586 afirma que o juízo não deve deduzir presunções que não estejam estabelecidas em lei. Portanto, não havendo norma expressa que permita presumir que tal ou qual associação maçônica efetivamente maquina contra a Igreja, caberia a quem acusa provar, ainda que minimamente, por meio de escritos, depoimentos, fotos, vídeos etc. que uma determinada loja maçônica maquina contra a Igreja.

Seja qual for o caminho interpretativo escolhido, a constatação de que determinada maçonaria não maquina contra a Igreja tem apenas o condão de evitar a aplicação da pena canônica. Remanesce a grave obrigação moral para o católico, ainda que não seja sua conduta punível, de cessar sua participação em tal associação, pois a simples participação já constitui pecado grave, em razão de que a maçonaria adere a um sistema de opiniões que se choca frontalmente com a Revelação cristã (pressupondo-se aqui que o indivíduo saiba que a Igreja condena a participação na maçonaria - obviamente, após o momento em que é chamado a ser réu em um processo penal canônico por este motivo, cessa sua boa fé quanto a este ponto, pois não estaria a ser processado por algo que não fosse pecado grave).

Por sua vez, quanto à escolha da pena a ser aplicada, o novo Código fala apenas em "pena justa". Contudo, seguindo a orientação geral do novo Código, que reserva a pena de excomunhão aplicada de forma automática apenas para os delitos mais graves (cân. 1318), não parece, em uma interpretação teleológica do cân. 1374, que a excomunhão deva ser aplicada, mas sim penas mais brandas, salvo em situações excepcionalmente graves.

Ademais, a segunda parte do cânone 1374 deixa claro que, quem promove ou dirige a associação maçônica que maquina contra a Igreja é punido com interdito, pena mais branda que a excomunhão. Ora, se o dirigente é apenas punido com interdito, por que o simples maçom seria punido mais rigorosamente? Portanto, ainda que fosse punido o maçom pelo simples fato de sê-lo, não o seria com excomunhão, salvo em casos gravíssimos, em que provavelmente a excomunhão se daria por outros delitos (como a negação pertinaz, de forma pública, de verdade de fé).

Mesmo em situações graves de oposição à Igreja por uma determinada loja maçônica, seria de se perguntar se o delito de participação na maçonaria que maquina contra a Igreja não seria absorvido por um delito mais grave de heresia, cuja pena é de excomunhão latae sententiae (automática). Nestes casos, o maçom que se opõe ferozmente à Igreja não seria excomungado com base no cân. 1374, mas sim pelo delito de apostasia, heresia ou cisma previsto no cân. 1364, § 1 do Código de Direito Canônico de 1983.

Indo além, há um princípio geral de direito penal canônico de que, entre duas interpretações da lei penal, deve-se seguir aquela que conduz à "lex mitior", ou seja, a interpretação mais branda e benéfica ao acusado, em razão do caráter não meramente retributivo, mas também medicinal e pedagógico de tais penas no ordenamento canônico (há também a finalidade de que o apenado, percebendo, através da punição, a gravidade de sua conduta, emende-se). Além disso, a lei mais favorável sempre se aplica ao réu, se esta for alterada após cometido o delito (cân. 1313, §1 e §2).

Por fim, recorde-se que a aplicação da pena canônica deve ser precedida de uma tentativa de correção fraterna, como estatui o cân. 1341 "O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu."

Para resumir as conclusões desta análise:
a) a participação como membro na maçonaria de qualquer espécie é sempre moralmente condenável para um católico, constituindo objetivamente pecado grave e que impede a aproximação da comunhão eucarística (ressalvados casos de ignorância ou desconhecimento por parte do fiel);
b) a participação como membro na maçonaria somente constituirá delito canônico punível com uma pena canônica justa caso a maçonaria concreta de que seja membro o réu maquine contra a Igreja;
c) o réu poderá provar, no processo para aplicação da pena, que a maçonaria de que participa não maquina contra a Igreja;
d) em caso de aplicação de pena em razão de que a maçonaria em questão maquina contra a Igreja, a pena não se aplicará de modo automático (latae sententiae), mas necessitará de declaração prévia da autoridade eclesiástica competente (ferendae sententiae);
e) contraria a lógica do atual ordenamento canônico e o próprio cân. 1.318 a aplicação da grave pena de excomunhão no caso, salvo se cometido delito mais grave, como o de heresia, situação em que a excomunhão será aplicada automaticamente em razão da heresia, mas não pela simples participação na maçonaria.